2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002956-79.2026.8.26.0366/SP AUTOR: JENNIFER VALENTIN ADVOGADO(A): ARTHUR LIMA DE JESUS (OAB SP527841) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA APARECIDA RAMOS (OAB SP525781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: Regularizar a sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil ou assinada fisicamente. O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Observo que a procuração outorgada foi assinada eletronicamente e certificada via Zapsign que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas. Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III). Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil. Nesses termos, conforme precedente do C. STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp nº 1.495.920/DF). Também neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA – Manutenção – Ré apelante não apresenta elementos informativos concretos que evidenciem a necessidade de revogação do benefício – Alegações genéricas – Benefício mantido. RECURSO – Apelação – Falta de preparo - Deserção – Inocorrência – Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o recurso era isento de preparo – Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada. RECURSO – Apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – A recorrente declinou o porquê do pedido de reexame da decisão e possibilitou à ré a apresentação de resposta - Preliminar afastada. PROCESSO CIVIL – Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto – Preliminar afastada. PROCESSO CIVIL – Extinção do processo, sem resolução do mérito – Admissibilidade – Procuração com assinatura eletrônica – Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide – Não cumprida - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign – Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICPBrasil - Precedentes - Sentença mantida – Sucumbência integral da autora – Honorários arbitrados em R$ 1.412,00 – Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força da gratuidade processual. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017494-56.2023.8.26.0032; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Determinação para regularização não atendida. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000127-53.2024.8.26.0268; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). 2. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". Havendo petição da parte nesse sentido, a alteração poderá ser feita diretamente pelo servidor de gabinete, independentemente de conclusão e com a emissão de ato ordinatório dando ciência à parte. Intime-se. Mongaguá, data da assinatura digital.