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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002955-52.2026.8.26.0477/SPAUTOR: RENATO MELGARES DE MELO ADVOGADO(A): RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido da ré. Providencie a Serventia a retificação do polo passivo para que passe a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), procedendo-se às anotações pertinentes nos registros e no sistema informatizado. 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. O valor atribuído à petição inicial (R$ 25.655,92) reflete a exata somatória do conteúdo econômico perseguido pelo autor, qual seja, a declaração de inexigibilidade da obrigação negativada (R$ 15.655,92) cumulada com a pretensão indenizatória por danos morais quantificada na exordial (R$ 10.000,00), em estrito cumprimento ao disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 3. A preliminar de falta de interesse processual arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição acerca da existência, validade ou fraude da contratação impugnada diz respeito ao fundo do direito pleiteado, impondo-se a rejeição da preliminar à luz da teoria da asserção. 4. No que toca à produção de provas, o autor declarou expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Evento 25). A parte ré, por sua vez, formulou requerimento de realização de perícia grafotécnica (Evento 30). Contudo, o documento carreado no Evento 14 (OUT3) refere-se a proposta/contrato instrumentalizado por via eletrônica/telefônica sem aposição de assinatura física/manuscrita, razão pela qual indefiro o pedido de perícia grafotécnica, por absoluta impertinência ao caso concreto (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da inversão do ônus probatório inerente à alegação de fato negativo (inexistência de contratação), concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos eventuais mídias da contratação telefônica alegada ou comprovantes de trilha de auditoria digital com validação inequívoca de identidade (biometria facial, IP, geolocalização e código de segurança), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002955-52.2026.8.26.0477/SPAUTOR: RENATO MELGARES DE MELO ADVOGADO(A): RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido da ré. Providencie a Serventia a retificação do polo passivo para que passe a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), procedendo-se às anotações pertinentes nos registros e no sistema informatizado. 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. O valor atribuído à petição inicial (R$ 25.655,92) reflete a exata somatória do conteúdo econômico perseguido pelo autor, qual seja, a declaração de inexigibilidade da obrigação negativada (R$ 15.655,92) cumulada com a pretensão indenizatória por danos morais quantificada na exordial (R$ 10.000,00), em estrito cumprimento ao disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 3. A preliminar de falta de interesse processual arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição acerca da existência, validade ou fraude da contratação impugnada diz respeito ao fundo do direito pleiteado, impondo-se a rejeição da preliminar à luz da teoria da asserção. 4. No que toca à produção de provas, o autor declarou expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Evento 25). A parte ré, por sua vez, formulou requerimento de realização de perícia grafotécnica (Evento 30). Contudo, o documento carreado no Evento 14 (OUT3) refere-se a proposta/contrato instrumentalizado por via eletrônica/telefônica sem aposição de assinatura física/manuscrita, razão pela qual indefiro o pedido de perícia grafotécnica, por absoluta impertinência ao caso concreto (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da inversão do ônus probatório inerente à alegação de fato negativo (inexistência de contratação), concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos eventuais mídias da contratação telefônica alegada ou comprovantes de trilha de auditoria digital com validação inequívoca de identidade (biometria facial, IP, geolocalização e código de segurança), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
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