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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002948-08.2026.8.26.0462/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. (anotado). Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido de liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HEBERT LEANDRO ALVES. Quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, a análise deve observar o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja concessão exige a comprovação da mora ou inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Não efetuado o pagamento, consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002948-08.2026.8.26.0462/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. (anotado). Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com pedido de liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HEBERT LEANDRO ALVES. Quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, a análise deve observar o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja concessão exige a comprovação da mora ou inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Não efetuado o pagamento, consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec. Lei 911/69). Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa. Servirá a presente como MANDADO, devendo ser acompanhado da petição inicial para indicação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão.
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