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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002948-04.2025.8.26.0604/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As pesquisas de endereço foram regularmente apresentadas, devendo a parte autora observar integralmente as determinações constantes do despacho anterior. Para o regular prosseguimento do feito, todos os endereços serão diligenciados, sob pena de nulidade dos atos praticados em desacordo com esta determinação. a) Compete à parte autora a inclusão de todos os endereços no sistema eproc (infoeproc 69). b) Recolher as custas necessárias às diligências. Eventuais erros na expedição serão considerados de responsabilidade da parte autora caso não sejam observadas as determinações acima, reputando-se regularmente utilizadas as custas recolhidas. Considerando que, desde a distribuição da ação, não houve êxito na localização da parte ré, deve ser prestigiado o princípio da celeridade processual. Diante disso, por meio de MANDADO, diligenciem-se os seguintes endereços: MATHEUS NUNES GALDINO Sumaré/SP Rua Eulina do Valle, 172, Casa 2, Parque Virgílio Viel, CEP 13175-623. Rua Maria Jacintha Raposeiro, 118, Jardim Paulistano, CEP 13174-591. Rua Valdemar Alves Amorim, 56, Jardim Paulistano, CEP 13174-593. Defiro a pesquisa realizada e determino a expedição de mandado para tentativa de busca e apreensão no(s) endereço(s) acima relacionado(s). Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher 03 (TRÊS) quotas de deslocamento de Oficial de Justiça, consideradas as diligências necessárias e o agrupamento dos endereços lindeiros. 03 no Município de Sumaré. TOTAL: 03 (TRÊS) QUOTAS. Se requerido, DEFIRO a dispensa das diligências já realizadas por meio de mandado nestes autos, desde que indicados os respectivos eventos. INDEFIRO, desde logo, pedidos de diligências parciais ou por outro meio. No prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a parte autora as alíneas "a" e "b" em relação aos endereços acima relacionados. Inobservadas as determinações, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo in albis, ainda que parcialmente, intime-se a parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, por e-mail, DJE ou, subsidiariamente, por carta, conforme o caso. Persistindo a inobservância, voltem conclusos para sentença extintiva com consequente revogação da liminar/tutela eventualmente concedida. Intime-se.
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