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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002946-44.2026.8.26.0266/SP
EXEQUENTE: EDILEUSA SABINO DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA XAVIER (OAB SP299567)
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA (Representado)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA XAVIER (OAB SP299567)
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de ANTONIA MARIA DA SILVA, representada por sua curadora EDILEUSA SABINO DA SILVA.
A exequente instaurou o procedimento executivo postulando a satisfação do crédito no importe de R$ 18.416,85 (Evento 1), decorrente do título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade de empréstimos consignados, condenou a instituição financeira à restituição simples dos descontos indevidos (com correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação), deferiu a compensação dos valores disponibilizados à autora, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (com correção da sentença e juros do evento danoso) e arbitrou honorários sucumbenciais em 15% sobre o saldo líquido condenatório.
Intimado (Evento 20), o executado efetuou o depósito judicial de R$ 18.416,85 a título de garantia do juízo (Evento 22) e apresentou impugnação (Evento 39). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que a credora desrespeitou o comando sentencial ao fazer incidir juros de mora sobre os danos materiais desde a data do evento danoso, em vez de computá-los a partir da citação, o que repercutiu indevidamente sobre os encargos moratórios e a base de cálculo da verba honorária. Apontou como montante escorreito a quantia de R$ 14.731,48, instruindo a defesa com memória de cálculo discriminada (Evento 39, CALC2.pdf).
A exequente manifestou-se (Eventos 41, 48, 53 e 58), arguindo preliminar de inépcia com esteio no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a higidez de suas contas e pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos, além da imposição de multa e honorários sobre o saldo remanescente. Instadas sobre a dilação probatória (Evento 49), a exequente informou não possuir outras provas a produzir (Evento 58).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia é exclusivamente aritmética e comporta imediato julgamento mediante o confronto entre o título executivo e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas ou intervenção pericial.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A impugnação observou estritamente o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o executado declarou de pronto o valor que reputa escorreito e coligiu demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Evento 39, CALC2.pdf), individualizando parcelas, datas, índices de correção e encargos moratórios, viabilizando o regular exercício do contraditório.
No mérito, a impugnação é procedente.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo defeso às partes e ao julgador inovar ou alterar, na fase executiva, os critérios soberanamente fixados na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. [...] TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. [...] 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp n. 2.079.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Na hipótese em exame, o título executivo estabeleceu de forma expressa que, em relação à restituição dos descontos indevidos (danos materiais), a correção monetária fluiria a partir de cada desembolso e os juros de mora incidiriam desde a citação. Para a indenização por danos morais, por sua vez, fixou-se correção monetária desde a sentença e juros moratórios a partir do evento danoso.
A conta inicial apresentada pela exequente, contudo, fez incidir juros de mora sobre as parcelas materiais desde 01/04/2022 (termo inicial do evento danoso), aplicando parâmetro temporal discrepante do comando judicial exequendo.
A citação nos autos principais aperfeiçoou-se em 04/02/2026. Aplicando-se referido marco e preservando os demais parâmetros do julgado, a planilha elaborada pelo executado (Evento 39, CALC2.pdf) apurou corretamente:
a) R$ 18.995,61 a título de danos materiais, contemplando correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação (04/02/2026);
b) R$ 2.903,43 a título de indenização por danos morais, considerado o valor nominal de R$ 2.000,00 e seus consectários;
c) R$ 9.089,06 correspondentes aos valores creditados à autora, corrigidos desde os respectivos depósitos e destinados à compensação;
d) saldo líquido da condenação de R$ 12.809,98, sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais de 15% fixados na fase de conhecimento, totalizando R$ 1.921,50.
O débito integral exequendo perfaz, com exatidão, R$ 14.731,48, atualizado até 02/07/2026.
Tendo a exequente instaurado a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 18.416,85, patente a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 3.685,37.
Por fim, não há incidência da multa de 10% nem dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto o devedor promoveu o depósito integral da importância inicialmente exigida dentro do prazo legal de 15 dias para cumprimento voluntário (Evento 22).
O acolhimento da impugnação, com a consequente redução do valor da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do executado sobre a parcela excedente expurgada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela exequente;
b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido em R$ 14.731,48 (quatorze mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 02/07/2026;
c) INDEFIRO o pedido de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o depósito integral tempestivo realizado pelo executado no prazo quinzenal (Evento 22);
d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (R$ 3.685,37), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC);
e) quanto ao depósito judicial do Evento 22, DEFIRO, de imediato, o levantamento em favor da exequente da importância de R$ 14.731,48 (valor incontroverso), acrescida dos rendimentos legais proporcionais auferidos na conta judicial, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base nos dados bancários informados no formulário do Evento 53;
f) DEFIRO em favor do executado o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos (R$ 3.685,37, acrescido dos rendimentos legais correspondentes), o qual deverá ser efetuado somente após a preclusão desta decisão, ficando a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) condicionada à prévia juntada aos autos do respectivo formulário MLE devidamente preenchido, com indicação dos dados bancários da instituição financeira ou de seus advogados munidos de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Preclusa a presente decisão, ultimados os levantamentos deferidos e nada mais sendo requerido, certifique-se a quitação integral e tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002946-44.2026.8.26.0266/SP
EXEQUENTE: EDILEUSA SABINO DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA XAVIER (OAB SP299567)
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA (Representado)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA XAVIER (OAB SP299567)
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de ANTONIA MARIA DA SILVA, representada por sua curadora EDILEUSA SABINO DA SILVA.
A exequente instaurou o procedimento executivo postulando a satisfação do crédito no importe de R$ 18.416,85 (Evento 1), decorrente do título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade de empréstimos consignados, condenou a instituição financeira à restituição simples dos descontos indevidos (com correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação), deferiu a compensação dos valores disponibilizados à autora, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (com correção da sentença e juros do evento danoso) e arbitrou honorários sucumbenciais em 15% sobre o saldo líquido condenatório.
Intimado (Evento 20), o executado efetuou o depósito judicial de R$ 18.416,85 a título de garantia do juízo (Evento 22) e apresentou impugnação (Evento 39). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que a credora desrespeitou o comando sentencial ao fazer incidir juros de mora sobre os danos materiais desde a data do evento danoso, em vez de computá-los a partir da citação, o que repercutiu indevidamente sobre os encargos moratórios e a base de cálculo da verba honorária. Apontou como montante escorreito a quantia de R$ 14.731,48, instruindo a defesa com memória de cálculo discriminada (Evento 39, CALC2.pdf).
A exequente manifestou-se (Eventos 41, 48, 53 e 58), arguindo preliminar de inépcia com esteio no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a higidez de suas contas e pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos, além da imposição de multa e honorários sobre o saldo remanescente. Instadas sobre a dilação probatória (Evento 49), a exequente informou não possuir outras provas a produzir (Evento 58).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia é exclusivamente aritmética e comporta imediato julgamento mediante o confronto entre o título executivo e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas ou intervenção pericial.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A impugnação observou estritamente o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o executado declarou de pronto o valor que reputa escorreito e coligiu demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Evento 39, CALC2.pdf), individualizando parcelas, datas, índices de correção e encargos moratórios, viabilizando o regular exercício do contraditório.
No mérito, a impugnação é procedente.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo defeso às partes e ao julgador inovar ou alterar, na fase executiva, os critérios soberanamente fixados na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. [...] TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. [...] 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp n. 2.079.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Na hipótese em exame, o título executivo estabeleceu de forma expressa que, em relação à restituição dos descontos indevidos (danos materiais), a correção monetária fluiria a partir de cada desembolso e os juros de mora incidiriam desde a citação. Para a indenização por danos morais, por sua vez, fixou-se correção monetária desde a sentença e juros moratórios a partir do evento danoso.
A conta inicial apresentada pela exequente, contudo, fez incidir juros de mora sobre as parcelas materiais desde 01/04/2022 (termo inicial do evento danoso), aplicando parâmetro temporal discrepante do comando judicial exequendo.
A citação nos autos principais aperfeiçoou-se em 04/02/2026. Aplicando-se referido marco e preservando os demais parâmetros do julgado, a planilha elaborada pelo executado (Evento 39, CALC2.pdf) apurou corretamente:
a) R$ 18.995,61 a título de danos materiais, contemplando correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação (04/02/2026);
b) R$ 2.903,43 a título de indenização por danos morais, considerado o valor nominal de R$ 2.000,00 e seus consectários;
c) R$ 9.089,06 correspondentes aos valores creditados à autora, corrigidos desde os respectivos depósitos e destinados à compensação;
d) saldo líquido da condenação de R$ 12.809,98, sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais de 15% fixados na fase de conhecimento, totalizando R$ 1.921,50.
O débito integral exequendo perfaz, com exatidão, R$ 14.731,48, atualizado até 02/07/2026.
Tendo a exequente instaurado a fase de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 18.416,85, patente a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 3.685,37.
Por fim, não há incidência da multa de 10% nem dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto o devedor promoveu o depósito integral da importância inicialmente exigida dentro do prazo legal de 15 dias para cumprimento voluntário (Evento 22).
O acolhimento da impugnação, com a consequente redução do valor da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do executado sobre a parcela excedente expurgada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela exequente;
b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido em R$ 14.731,48 (quatorze mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 02/07/2026;
c) INDEFIRO o pedido de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o depósito integral tempestivo realizado pelo executado no prazo quinzenal (Evento 22);
d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (R$ 3.685,37), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC);
e) quanto ao depósito judicial do Evento 22, DEFIRO, de imediato, o levantamento em favor da exequente da importância de R$ 14.731,48 (valor incontroverso), acrescida dos rendimentos legais proporcionais auferidos na conta judicial, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base nos dados bancários informados no formulário do Evento 53;
f) DEFIRO em favor do executado o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos (R$ 3.685,37, acrescido dos rendimentos legais correspondentes), o qual deverá ser efetuado somente após a preclusão desta decisão, ficando a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) condicionada à prévia juntada aos autos do respectivo formulário MLE devidamente preenchido, com indicação dos dados bancários da instituição financeira ou de seus advogados munidos de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Preclusa a presente decisão, ultimados os levantamentos deferidos e nada mais sendo requerido, certifique-se a quitação integral e tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.