2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002942-95.2026.8.26.0366/SP EXEQUENTE: JOSE ROBERTO ALBANEZ ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DALLEGRAVE GRUBER (OAB PR042393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em três cheques, por meio da qual a parte exequente pretende receber a quantia de R$ 10.800,00. Em análise inicial, verifica-se que a petição atribui aos títulos a numeração 85072, 85071 e 85070 e afirma que todos teriam sido emitidos em 15 de abril de 2026, no valor individual de R$ 3.600,00. Contudo, os documentos apresentados indicam, aparentemente, numeração diversa, correspondente aos cheques 850172, 850171 e 850170, além de conterem anotações manuscritas e informações que não coincidem integralmente com a narrativa inicial. Constata-se, ainda, que ao menos um dos cheques aparenta ter sido emitido em favor de beneficiário distinto da parte exequente, circunstância que exige esclarecimento e comprovação da cadeia de transmissão do título, mediante endosso regular ou outro documento juridicamente idôneo capaz de demonstrar a legitimidade ativa. Os versos dos títulos também apresentam registros distintos de devolução bancária, incluindo indicações dos motivos 11, 12 e 22, o que igualmente não corresponde, de forma integral, à afirmação constante da petição inicial de que todos os cheques teriam sido devolvidos pelo motivo 12. Nos termos dos artigos 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o artigo 798, inciso I, alíneas “a” e “b”, do mesmo diploma. Além disso, a legitimidade do portador deve estar documentalmente demonstrada, sobretudo quando o beneficiário indicado no título não coincidir com a pessoa que promove a execução. Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: esclarecer e corrigir a numeração e as datas de emissão dos cheques, adequando a narrativa aos títulos efetivamente apresentados; individualizar cada cheque, indicando seu número completo, data de emissão, valor, beneficiário e motivo da devolução bancária; esclarecer a divergência existente entre os motivos de devolução mencionados na petição inicial e aqueles registrados nos versos dos títulos; comprovar sua legitimidade para executar o cheque emitido em favor de terceiro, mediante apresentação do respectivo endosso ou de outro documento idôneo que demonstre a regular transmissão do crédito; apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando o valor de cada título, os índices de correção monetária, os juros aplicados, os respectivos termos iniciais e o valor total exigido; informar endereço atualizado e completo da parte executada, inclusive com código de endereçamento postal específico e atualmente válido, viabilizando a realização do ato citatório. A parte exequente deverá, ainda, preservar e manter sob sua guarda os originais dos títulos, para apresentação sempre que determinada pelo Juízo, não podendo colocá-los novamente em circulação enquanto estiver em curso a presente execução. Fica advertida de que o descumprimento da presente determinação, ou a ausência de esclarecimento satisfatório das divergências apontadas, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, tornem conclusos para nova análise, inclusive quanto ao recebimento da execução e à citação da parte executada. Intime-se.