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4002940-73.2026.8.16.4321

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4002940-73.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APENADA NÃO LOCALIZADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BUSCAS COMPLEMENTARES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO EM ENDEREÇOS E CONTATO TELEFÔNICO. DEVER DO APENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções em Meio Aberto de Curitiba que, diante da impossibilidade de localizar a apenada, determinou diligências para verificação de óbito, prisão ou prescrição, e, não constatadas essas hipóteses, autorizou sua intimação por edital, indeferindo pedido de realização de buscas adicionais pela secretaria judicial. A defesa requereu a suspensão da intimação editalícia, alegando que não foram esgotados todos os meios para localização, enquanto o Ministério Público sustentou que as tentativas razoáveis foram realizadas e que cabe ao executado manter seu endereço atualizado. II. Questão em discussão2. Saber se é cabível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena diante da alegação de que não foram esgotadas todas as diligências razoáveis para sua localização, especialmente quanto à necessidade de realização de buscas complementares em órgãos públicos e sistemas antes da adoção da intimação ficta.III. Razões de decidir3. A executada tem o dever legal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução, conforme art. 367 do CPP, aplicável subsidiariamente à execução penal.4. Foram realizadas diligências razoáveis e ordinárias para localização da apenada, todas infrutíferas, configurando o esgotamento dos meios disponíveis.5. Não cabe ao Judiciário promover buscas indefinidas para localizar condenado que não cumpre sua obrigação de informar mudança de endereço.6. A intimação por edital é medida legítima e necessária diante da impossibilidade de localização do apenado após esgotadas as tentativas razoáveis.7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a intimação editalícia em casos semelhantes. 8. A intimação por edital não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo providência subsidiária para assegurar a efetividade da execução penal.IV. Dispositivo e tese9. Agravo em execução conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão recorrida.Tese de julgamento: É legítima a intimação por edital do apenado quando, após esgotadas as diligências ordinárias para sua localização e diante do descumprimento do dever legal de manter atualizado o endereço perante o Juízo da execução, não for possível encontrá-lo, não sendo exigível do Estado a realização de buscas indefinidas e desproporcionais para sua localização._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 213.897/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 805.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Agravo em Execução 4004290-33.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, Agravo em Execução 4004860-24.2022.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 11.03.2023; TJPR, Agravo em Execução 4003872-95.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; Súmula nº 182/STJ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que autorizou a intimação da pessoa condenada por meio de edital, porque já foram feitas várias tentativas de encontrá-la nos endereços conhecidos e por telefone, sem sucesso. A pessoa tem o dever de informar ao juiz quando muda de endereço, e como não fez isso, o tribunal entendeu que não é obrigação do Estado continuar procurando indefinidamente. Assim, usar o edital para avisar é uma forma legal e justa de garantir que o processo continue, sem prejudicar os direitos da pessoa condenada.

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