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4002940-64.2025.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002940-64.2025.8.26.0624/SP AUTOR: PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES ADVOGADO(A): PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES (OAB SP439903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a certidão do Sr. Oficial de Justiça é minuciosa ao descrever que a requerida, pessoa de idade bastante avançada, demonstrou extrema dificuldade de comunicação e total incompreensão do teor da ordem judicial. Relata o auxiliar da justiça que a ré, ao ouvir o nome do requerente, limitou-se a repetir mecanicamente a frase "já paguei, já paguei...", asseverando o servidor que a mesma parece não saber ler e não possui interação plausível. A fé pública de que goza o Oficial de Justiça, aliada à descrição minuciosa da diligência, faz incidir ao caso o comando do artigo 245 do Código de Processo Civil, que veda a realização de citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la. Ante o exposto, nos termos do artigo 245, § 2º, do CPC, NOMEIO como perito judicial o Dr. Antônio José de Albuquerque Brasil, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o aceite e apresente sua estimativa de honorários. Os honorários periciais serão custeados, em princípio, com recursos da Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, sem prejuízo de eventual revogação do benefício de gratuidade. O perito deverá, no ato do aceite, designar desde logo data para a avaliação domiciliar da requerida, fazendo-se acompanhar de Oficial de Justiça para a diligência. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias após a realização do exame. Paralelamente, diante dos indícios de vulnerabilidade e incapacidade de pessoa idosa, dou vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Vindo o laudo e confirmada a incapacidade fática da ré, proceda-se à nomeação de Curador Especial, devendo a citação ser renovada na pessoa do Curador, conforme os artigos 72, inciso I e 245, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se.

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