Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002940-64.2025.8.26.0624/SP AUTOR: PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES ADVOGADO(A): PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES (OAB SP439903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a certidão do Sr. Oficial de Justiça é minuciosa ao descrever que a requerida, pessoa de idade bastante avançada, demonstrou extrema dificuldade de comunicação e total incompreensão do teor da ordem judicial. Relata o auxiliar da justiça que a ré, ao ouvir o nome do requerente, limitou-se a repetir mecanicamente a frase "já paguei, já paguei...", asseverando o servidor que a mesma parece não saber ler e não possui interação plausível. A fé pública de que goza o Oficial de Justiça, aliada à descrição minuciosa da diligência, faz incidir ao caso o comando do artigo 245 do Código de Processo Civil, que veda a realização de citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la. Ante o exposto, nos termos do artigo 245, § 2º, do CPC, NOMEIO como perito judicial o Dr. Antônio José de Albuquerque Brasil, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o aceite e apresente sua estimativa de honorários. Os honorários periciais serão custeados, em princípio, com recursos da Defensoria Pública, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, sem prejuízo de eventual revogação do benefício de gratuidade. O perito deverá, no ato do aceite, designar desde logo data para a avaliação domiciliar da requerida, fazendo-se acompanhar de Oficial de Justiça para a diligência. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias após a realização do exame. Paralelamente, diante dos indícios de vulnerabilidade e incapacidade de pessoa idosa, dou vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Vindo o laudo e confirmada a incapacidade fática da ré, proceda-se à nomeação de Curador Especial, devendo a citação ser renovada na pessoa do Curador, conforme os artigos 72, inciso I e 245, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.