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4002937-61.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002937-61.2026.8.26.0079/SPAUTOR: JOSÉ LUÍS LEITE VIEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS LEITE VIEIRA (OAB SP243502) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré 99 TECNOLOGIA LTDA na obrigação de fazer consistente em restabelecer e concluir o cadastro do autor JOSÉ LUÍS LEITE VIEIRA na plataforma 99Motorista, afastando o impedimento fundado nos apontamentos criminais arquivados apurados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a ré 99 TECNOLOGIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.

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