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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002934-94.2026.8.26.0568/SP
EXEQUENTE: THIAGO BATISTA COMBINATO
ADVOGADO(A): VITOR GABRIEL VASCO DE MELLO (OAB SP529364)
EXECUTADO: ECO FLEX AMBIENTAL RECICLAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB SP193674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, constituído por sentença de mérito transitada em julgado (art. 515, inciso I, CPC)/decisão homologatória de autocomposição judicial (art. 515, inciso II, CPC) inadimplida, proferida nos autos do processo de conhecimento, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
A sentença de mérito transitada em julgado, tanto quanto a decisão homologatória de autocomposição judicial, constitui título executivo judicial apto a autorizar a instauração do respectivo cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC, com as adaptações inerentes ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, estando o pedido regularmente instruído, RECEBO o presente cumprimento de sentença.
INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S):
(se ainda não foi(ram) intimada(s) nos processo de conhecimento)
Caso a(s) parte(s) executada(s) esteja(m) assistida(s) por advogado(a) constituído(a) nos autos, INTIME(M)-SE, por intermédio de seu(ua) patrono(a), para que EFETUE, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Não sendo esse o caso, isto é, não estando a(s) parte(s) executada(s) assistida(s) por advogado(a), INTIME(M)-SE pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou, frustrada esta, por oficial de justiça, para que EFETUE(M), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado.
Fica a parte executada advertida, em qualquer das duas situações, de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC:
Consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nela previstos, em conformidade com o Enunciado nº 97 do FONAJE, segundo o qual: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO:
Tendo em vista os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como a necessidade de garantir a prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), IMPONHO à(s) parte(s) devedora(s) o dever de, uma vez procedido ao pagamento voluntário, COMUNICAR imediatamente tal fato nos autos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO:
Quando a(s) parte(s) exequente(s) estiver(em) assistida(s) por advogado(a) constituído(a) nos autos, decorrido o prazo para adimplemento da obrigação sem notícia de pagamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por intermédio de seu(ua) patrono(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE(M) demonstrativo atualizado do débito, acrescido exclusivamente da multa de 10%, sem a inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, e requeira as medidas executivas que entender cabíveis.
Já na situação inversa, vale dizer, não estando a(s) parte(s) exequente(s) assistida(s) por advogado(a), observando-se o princípio da simplicidade e o dever de auxílio à parte hipossuficiente que informam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), decorrido o prazo para pagamento voluntário sem notícia de adimplemento, independentemente de nova intimação, DETERMINO que a SECRETARIA proceda, de ofício, à atualização do débito, com o acréscimo exclusivo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem a inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do referido dispositivo.
Após, oficiosamente, PROSSIGA-SE com a execução, independentemente de nova conclusão, promovendo-se as medidas constritivas cabíveis em caso de êxito nas diligências.
ROTEIRO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS:
Em se tratando de empresário(s) individual(is), por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens da(s) parte(s) devedora(s), pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF procedendo-se a secretaria, se o caso, com a(s) devida(s) inclusão(ões) no polo passivo.
1. SISBAJUD:
Proceda-se com a tentativa de bloqueio do valor monetário através do sistema SISBAJUD até a quantia indicada de R$ 2.022,39 (dois mil, vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Bloqueando-se apenas quantia ínfima em relação ao débito executado, proceda-se com sua imediata liberação.
Caso haja êxito na constrição de valores, declaro convertido o bloqueio em penhora, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de embargos, porque garantido o Juízo. Desde já fica DETERMINADO o desbloqueio de eventuais valores constritos além do débito a ser satisfeito.
Em não havendo interposição(ões) de embargos, proceda-se com a TRANSFERÊNCIA do valor constrito para conta judicial INTIMANDO-SE a(s) parte(s) exequente(s) para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de formulário MLE para seu levantamento, prosseguindo-se a secretaria com os demais cumprimentos determinados caso não tenha sido bloqueada a integralidade do débito executado.
2. RENAJUD:
Proceda-se à tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD.
Caso encontrado(s) bem(ns), inclua-se bloqueio de transferência e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, almejando a constrição de veículo(s), deverá(ão) requerê-lo expressamente, bem como informar o(s) paradeiro(s) do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, o que fica desde já determinado se assim requerido.
3. PENHORA E AVALIAÇÃO:
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação integral da execução no valor de R$ 2.022,39 (dois mil, vinte e dois reais e trinta e nove centavos), INTIMANDO-SE a(s) parte(s) executada(s), em havendo êxito na medida, para apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando DEFERIDO, desde já, o arrombamento e reforço policial, se necessários.
4. CERTIDÕES:
Parte acompanhada de advogado(a):
A emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz (art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC), para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, deverá ser feita de maneira totalmente automática pelo(a)(s) próprio(a)(s) advogado(a)(s) ou pela(s) parte(s) com perfil de jus postulandi no sistema Eproc.
A expedição é feita selecionando o botão "Certidão para Execuções" na seção "Ações" da tela de consulta do processo e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária no processo.
Maiores detalhes sobre a expedição da certidão e seu passo a passo com imagens podem ser acessadas por meio do Infoeproc Edição n.º 56.
Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) INTIMADA(S), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juízo as eventuais averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, §1º do CPC).
Parte desacompanhada de advogado(a):
Em havendo requerimento pela(s) parte(s) exequente(s) desacompanhadas de defesa técnica, à vista dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), e da premente necessidade de racionalização dos serviços cartorários, EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) para que proceda(m) à devida impressão (02 vias) ou para que noticie(m) não ter(em) condições de providenciá-la(s) por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá fazê-lo).
Caso a(s) parte(s) exequente(s) tenha(m) conhecimento da existência de bens em nome da(s) parte(s) executada(s), poderá(ão) proceder à imediata averbação da certidão junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, junto ao registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 828 e 792 do CPC).
Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação. Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) INTIMADA(S), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juízo as eventuais averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, §1º do CPC).
5. PESQUISA DE IMÓVEIS:
A realização de pesquisa da existência de bens, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, é limitada aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao(s) interessado(s) tenha(m) sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora dessas situações, caso a(s) parte(s) exequente(s) tenha(m) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo RI Digital, gerenciado pelo ONR (https://registradores.onr.org.br). Caso a(s) parte(s) exequente(s) não tenha(m) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos e noticie(m) não ter(em) condições de providenciar(em) a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria (https://www.penhoraonline.org.br), em não havendo dúvidas acerca da hipossuficiência da(s) parte(s) exequente(s).
Assim, não configuradas as hipóteses supra, fica desde logo INDEFERIDO o pedido de pesquisa de imóveis.
6. INDICAÇÃO DE BENS:
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que, em última oportunidade, indique(m) precisamente a existência de bens da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95).
CORRETO PETICIONAMENTO (ORIENTAÇÕES GERAIS):
No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes.
Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico.
A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo).
A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito. Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4
CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS:
Dispõe o art.55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 que:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. (destacamos)
Em decorrência das alterações trazidas à Lei Estadual nº 11.608/2003, por meio do Comunicado Conjunto nº 951/2023, novas custas e novos procedimentos deverão ser adotados.
O recolhimento das custas, para cadastro ou distribuição de cumprimento de sentença, somente será exigido quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - Republicado por conter alteração no item 2 d Tabela 2 - Dia 24/04/2025).
Nos demais casos, a verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida ao Juizado Especial, pelo fato gerador correspondente à instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, condicionada às hipóteses de recurso improvido do devedor da sentença condenatória, é um ônus do devedor vencido, a ser apurado e cobrado a título de CUSTAS FINAIS, somando-se a tal quantia o montante relativo às despesas processuais decorrentes da fase executória, com as devidas atualizações nos percentuais a serem praticados a partir do dia 03.01.2024.
ALERTAS:
Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/eproc (Manuais e Tutoriais – Público Externo / Advogados).
Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau. Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados. Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores". Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento.
No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência).
Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações.
Optou por receber intimações via WhatsApp? Cuidado com golpes!
O uso do WhatsApp é automatizado, seguro e não permite interações. O número do TJSP é único – (11) 4802-9448 – e verificado com o selo azul da Meta. O Tribunal reforça que nunca solicita depósitos, dados pessoais, códigos ou acesso a links específicos. A mensagem enviada possui conteúdo padrão, ou seja, é a mesma para todas as intimações efetuadas por esse meio, e o documento é encaminhado em anexo. Se você não aderiu ao recebimento de intimações por WhatsApp, fique atento!
Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado e ofício.
Int.
Conclusos por: