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4002934-93.2025.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002934-93.2025.8.26.0127/SP AUTOR: HILDA DE OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A): MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP399384) ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB SP258764) RÉU: WSP COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A): HELIO TADEU BROGNA COELHO ZWICKER (OAB SP283534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição interna e obscuridade no julgado, sob o argumento de que a fundamentação sentencial amparou-se em relato contraditório da informante ouvida em juízo acerca do momento da finalização dos óculos encomendados, bem como em premissa fática incompatível com a nota de venda encartada aos autos, que não conteria anotação de prescrição médica. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que sejam acolhidos os pleitos de rescisão contratual, restituição do valor pago a título de sinal e indenização por danos morais. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir manifesto erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já examinada e decidida ou para a reavaliação do conjunto probatório. No caso, a sentença apreciou detalhadamente a matéria controvertida, consignando com clareza a inexistência de prova de vício de consentimento ou de conduta ilícita imputável à requerida, o descabimento da restituição de valor adimplido a título de sinal em razão de posterior arrependimento da compradora para a confecção de produto personalizado, bem como a ausência de dano moral indenizável. O julgado expôs de forma exauriente os motivos que formaram o livre convencimento do juízo com base no acervo probatório coligido aos autos. Resta evidente, portanto, que a embargante busca unicamente a reapreciação do contexto probatório e a modificação do mérito do julgamento que lhe foi desfavorável, providência incabível na estreita via integrativa, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso adequado. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Carapicuíba, 04 de setembro de 2026

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