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4002934-40.2026.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002934-40.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE: TIAGO RAFAEL RODRIGUES ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) EMBARGANTE: DANIELETON RAIMUNDO DE MORAES ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) EMBARGANTE: TORK ENGRENAGENS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) EMBARGANTE: TALES HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para os pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, em 29 de junho de 2026, por meio dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema n. 1424 - Justiça - Gratuita - Pessoa - Jurídica - Inatividade, foi julgado o tema e veiculada a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (grifei). Dessa forma, e com base no julgado do Tema 1424 do STJ, para análise do pedido formulado pela pessoa jurídica, determino que a parte junte, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito: a) o balancete atual ou do último exercício financeiro, devidamente assinado por contador habilitado, com a indicação expressa de seus ativos, passivos, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa; b) o comprovante de participações societárias em outras empresas; se o caso; c) os comprovantes dos saldos e aplicações em contas bancárias, bem como movimentação financeira completa do último mês; d) o extrato completo da última declaração do IRPJ. Na ausência da juntada dos referidos documentos, indefiro, desde já, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Da mesma forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita das partes pessoas físicas, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (já juntada) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ainda, deverá regularizar a situação processual, mediante a juntada dos seguintes documentos: Comprovante de residência atualizado (pessoa física) ou comprovante de endereço da sede (pessoa jurídica); Por fim, verifica-se aparente divergência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, considerada a extensão das pretensões deduzidas na petição inicial. Assim, com fundamento nos arts. 291, 292, § 3º, e 321 do CPC, no mesmo prazo, emendem a inicial para adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão, promovendo, se necessário, a correspondente regularização das custas processuais, ressalvada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pleito. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002934-40.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE: TIAGO RAFAEL RODRIGUES ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) EMBARGANTE: DANIELETON RAIMUNDO DE MORAES ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) EMBARGANTE: TORK ENGRENAGENS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) EMBARGANTE: TALES HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para os pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, em 29 de junho de 2026, por meio dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema n. 1424 - Justiça - Gratuita - Pessoa - Jurídica - Inatividade, foi julgado o tema e veiculada a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (grifei). Dessa forma, e com base no julgado do Tema 1424 do STJ, para análise do pedido formulado pela pessoa jurídica, determino que a parte junte, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito: a) o balancete atual ou do último exercício financeiro, devidamente assinado por contador habilitado, com a indicação expressa de seus ativos, passivos, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa; b) o comprovante de participações societárias em outras empresas; se o caso; c) os comprovantes dos saldos e aplicações em contas bancárias, bem como movimentação financeira completa do último mês; d) o extrato completo da última declaração do IRPJ. Na ausência da juntada dos referidos documentos, indefiro, desde já, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Da mesma forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita das partes pessoas físicas, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (já juntada) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ainda, deverá regularizar a situação processual, mediante a juntada dos seguintes documentos: Comprovante de residência atualizado (pessoa física) ou comprovante de endereço da sede (pessoa jurídica); Por fim, verifica-se aparente divergência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, considerada a extensão das pretensões deduzidas na petição inicial. Assim, com fundamento nos arts. 291, 292, § 3º, e 321 do CPC, no mesmo prazo, emendem a inicial para adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão, promovendo, se necessário, a correspondente regularização das custas processuais, ressalvada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pleito. Intimem-se.

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