2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002933-36.2026.8.26.0366/SP AUTOR: GILBERTO CAMPELO ABSOLON ADVOGADO(A): ALINE BORGES ALMEIDA (OAB MG114060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme análise preliminar, a presente demanda exibe múltiplas características apontadas pelos Comunicados CG nº 2/2017 e nº 456/2022 como indiciárias de possível litigância massificada ou predatória, notadamente a padronização da petição inicial, o ajuizamento contra grande instituição financeira, a representação por advogado com sede distante do domicílio da autora, e a potencial fragmentação de pedidos. Nesse contexto, a Corregedoria Geral da Justiça recomenda expressamente, como boa prática, a verificação da validade da procuração e, sobretudo, do conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial (item 'c' do Comunicado CG nº 456/2022 e item 4(iii) do Comunicado CG nº 2/17). Tal cautela é indispensável para assegurar a higidez da representação processual e a própria legitimidade da demanda, especialmente considerando o perfil do(a) requerente (idoso(a), possivelmente hipossuficiente) e os riscos de captação irregular de clientela inerentes a esse tipo de ação massificada. Valho-me do poder geral de cautela conferido pela legislação processual, à luz das orientações traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução n. 159, de 23 de outubro de 2024, e dos enunciados aprovados no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, consolidados no Comunicado CG n. 424/2024, para adotar medidas prévias ao exame da inicial. Registro que as providências a seguir adotadas encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que cito como exemplos os seguintes julgados: Contratos bancários. Cadastro de inadimplentes. Indeferimento da petição inicial com punição por litigância de má-fé. Pleito preliminar de concessão da gratuidade da justiça. Impossibilidade de analisá-lo em razão de dúvida sobre a existência e a validade da representação processual. Enfrentamento, desde logo, do cerne do recurso. Juízo facultou à autora comparecer ao cartório para ratificação do mandato. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Petição padronizada. Advogada que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras. Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita. Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem. Declaração escrita não supre a necessidade de comparecimento presencial, seja porque não possui reconhecimento de firma, seja, com mais razão, porque está desacompanhada de elementos que permitam aferir seguramente a voluntariedade do ato. Considerações, ainda, de que a lei autoriza a falta ao trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário ao comparecimento a juízo (art. 473, VIII, da CLT). Medida exigida que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à autora, devendo o advogado responder pelas despesas processuais. Art. 104, §2º, do CPC. Confirmação da punição por litigância de má-fé. Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Multa fixada em 5% sobre o valor da causa. Inexistência de vulto, sobretudo ao considerar a inexistência de elementos apontando para hipossuficiência econômica da advogada. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO, RESULTANDO PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSP; Apelação Cível 1032127-44.2024.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) Ação revisional. Comparecimento pessoal do autor em cartório. Descumprimento. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Comunicado n.º 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Enunciados n.º 4 e 5. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Extinção do processo. Manutenção. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial comparecimento do autor em cartório. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil, sobretudo em casos que envolvam suspeita de litigância predatória. Apelação não provida, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1021320-46.2024.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela". Egrégio Juízo a quo proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, bem como determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida e requerimento administrativo. Acerto da Magistrada singular. Insurgência autoral que não comporta acolhimento. (...) PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA E REQUERIMENTO PRÉVIO AO BANCO DE DADOS. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Enunciados acerca deste tema no curso "Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória da Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante inclusive desta Colenda Câmara. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316249-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Assim, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório, no prazo de 15 dias úteis, a fim de confirmar a outorga da procuração e conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome (objeto, parte contrária, pedidos). Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação – e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado. Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); (iii) apresente declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Mongaguá, data da assinatura digital.