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4002930-41.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002930-41.2026.8.26.0541/SPAUTOR: CAIO JÚLIO CÉSAR BUENO ADVOGADO(A): VITOR HUGO BUENO (OAB SP509499) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB SP496874) SENTENÇA No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. A sentença enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a natureza coletiva do contrato objeto da demanda, a inaplicabilidade automática dos índices da ANS destinados aos contratos individuais e familiares, bem como a suficiência dos documentos apresentados pelas rés para demonstrar a origem e a justificativa dos reajustes impugnados, os quais foram fundamentados em critérios de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, conforme pareceres atuariais e documentação técnica juntada aos autos. Quanto às alegações relacionadas ao REsp nº 2.108.270/SP e à RN ANS nº 509/2022, observa-se que a sentença concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que as rés demonstraram adequadamente os critérios utilizados para a aplicação dos reajustes, reputando suficientes os pareceres e documentos atuariais apresentados. Pretende a parte embargante, em verdade, nova valoração da prova produzida e a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. A sentença embargada apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide. Os embargos opostos pela requerida possuem nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

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