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4002930-03.2026.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · Outros

    Processo 4002930-03.2026.8.26.0586 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002930-03.2026.8.26.0586/SPREQUERENTE: FLAVIO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO (OAB SP499987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora recolheu as custas iniciais, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça. Assim, diante da ausência de utilidade imediata da providência, declaro prejudicado o pedido de gratuidade, sem prejuízo de eventual exame posterior, caso sobrevenha alteração da situação econômica devidamente demonstrada. 2. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Flávio de Jesus Oliveira em face de Victor Luiz da Conceição. Alega o autor, em síntese, que contratou o réu para o fornecimento e a instalação de esquadrias em sua residência, pelo valor total de R$ 14.000,00, dos quais antecipou R$ 5.000,00. Sustenta que o serviço não foi concluído e que o réu, embora tenha se comprometido a restituir o valor recebido, não efetuou o pagamento. Requer, em tutela provisória de evidência, a restituição imediata de R$ 5.000,00. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano, mas exige o enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os elementos apresentados não autorizam o deferimento da medida. A incidência do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que os fatos possam ser comprovados apenas documentalmente e que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A parte autora não indicou precedente qualificado que resolva a controvérsia submetida a exame. Também não se encontra configurada, neste momento, a hipótese do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora os documentos indiquem a contratação, o pagamento e a posterior interrupção dos serviços, as conversas juntadas registram que parte do objeto foi executada e que, em 22 de setembro de 2025, houve tratativa específica quanto à vinculação dos R$ 5.000,00 à porta, à janela da sala e ao painel fixo, seguida de concordância do autor. Desse modo, a prova documental não permite concluir, antes da formação do contraditório, que o valor integral de R$ 5.000,00 seja imediatamente exigível, sem consideração da parcela do serviço executada e do valor econômico dos itens instalados. As propostas posteriores de restituição constituem elementos a serem apreciados em conjunto com a defesa e com as demais provas, no momento processual próprio. Assim, indefiro a tutela provisória de evidência. 3. Considerando a natureza da controvérsia e a ausência, por ora, de elementos que indiquem possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, observados os artigos 219, 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado, se necessário. 5. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de quinze dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Caso não seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para requerer o prosseguimento útil do processo no prazo de quinze dias. Na inércia, o feito poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Caso o réu não seja localizado no endereço informado, ficam desde logo deferidas, independentemente de nova conclusão, pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. 9. Se os dados pessoais necessários às pesquisas não constarem dos autos, intime-se a parte autora para fornecê-los no prazo de quinze dias. Após, diligencie-se. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.

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