Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002922-21.2026.8.26.0038/SPAUTOR: RODRIGO DA SILVA SERRANO
ADVOGADO(A): MAYARA YOSHIDA (OAB SP369177)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR os réus PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 16.190,00 (dezesseis mil, cento e noventa reais) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (26/08/2025) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido (restituição em dobro versus simples), condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Will Financeira, observe-se que os atos executivos e de satisfação do crédito deverão observar o procedimento de habilitação perante o quadro geral da liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/1974. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia à apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002922-21.2026.8.26.0038/SPAUTOR: RODRIGO DA SILVA SERRANO
ADVOGADO(A): MAYARA YOSHIDA (OAB SP369177)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR os réus PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 16.190,00 (dezesseis mil, cento e noventa reais) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (26/08/2025) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido (restituição em dobro versus simples), condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Will Financeira, observe-se que os atos executivos e de satisfação do crédito deverão observar o procedimento de habilitação perante o quadro geral da liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/1974. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia à apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.