2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4002918-67.2026.8.26.0366/SP REQUERENTE: LUANA MAXIMYLIANI DOS ANJOS RODRIGUES ADVOGADO(A): VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB SP452970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Luana Maximyliani dos Anjos Rodrigues em face de Elektro Redes S.A. (Neoenergia Elektro). A autora alega ser usuária do serviço no imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, nº 1747, Vila São Jorge, em Mongaguá, local que vinha sofrendo recorrentes oscilações de energia elétrica, culminando em curto-circuito e queima de fiação no poste da via pública em 21 de maio de 2026. Afirma que, embora a concessionária ré tenha efetuado a substituição do medidor de consumo sob o protocolo nº 202610264888690, a instabilidade na rede permaneceu, trazendo riscos à vizinhança pela antiguidade dos equipamentos locais. Noticia que elaborou projeto elétrico particular para adequação da entrada de energia e solicitou melhorias à distribuidora, oportunidade em que foi emitido orçamento impondo-lhe contraprestação financeira no montante de R$ 22.079,42 para a execução das obras. Sustentando a abusividade da transferência do encargo financeiro da concessão ao consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a essencialidade do serviço, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte. Pretende que a requerida seja compelida a realizar de imediato todas as obras de melhoria e readequação da rede pública de energia elétrica, com a abstenção de exigir qualquer cobrança ou cota de participação financeira da usuária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação processual civil vigente. Em sede de cognição sumária, própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para impor à concessionária a execução imediata de obras estruturais sem a cobrança da cota-parte antes da instauração do contraditório. Com efeito, conquanto a autora mencione oscilações pretéritas de energia e a ocorrência de curto-circuito em maio de 2026, o exame detido dos autos demonstra que a intervenção solicitada decorre de iniciativa da própria consumidora para substancial ampliação de suas instalações. Nesse contexto fático, a cobrança de participação financeira para viabilizar obras de extensão de rede e substituição de transformador motivadas por expressivo aumento de demanda individual não ostenta ilegalidade flagrante em juízo perfunctório. A regulação do setor elétrico autoriza a repartição de custos nas situações em que a alteração de carga extrapola a capacidade ordinária da rede local, evitando que os investimentos de interesse específico e particular de um usuário sejam integralmente repassados à tarifa paga pela coletividade. A propósito: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.(REsp 1243646/PR, Relator Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013, publicado em 16/04/2013). Seguindo essa mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1. Pretensão recursal. Impugnação à decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava a imediata instalação da rede primária e o fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante, sob pena de multa diária. 2. Necessidade de participação financeira do usuário no custeio da obra. Fornecimento de energia elétrica não negado pela agravada, mas condicionado ao cumprimento das exigências normativas, notadamente a contribuição financeira exigida para a adequação do sistema (Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, art. 104). 3. Incompatibilidade do grau de cognição. Questões que alta indagação que devem ser dirimidas ao decorrer da lide. Impossibilidade de definição nesta sede recursal perfunctória, notadamente à luz da irreversibilidade do provimento liminar. Eventual ressarcimento que se mostraria inviável ou excessivamente oneroso. 4. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264740-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2023) Dessa forma, havendo substrato normativo preliminar a respaldar a cobrança do encargo, a averiguação sobre eventual descompasso na memória de cálculo apresentada pela ré ou excesso do valor orçado demanda a instauração do contraditório e dilação probatória própria da instrução processual, desautorizando o reconhecimento imediato da probabilidade do direito. Além da ausência de probabilidade do direito, não se verifica a ocorrência de perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida postulada em sede liminar inaudita altera parte. Não se está diante de hipótese de corte de fornecimento ou de desabastecimento total que coloque em risco imediato a subsistência ou a dignidade da consumidora, mas sim do condicionamento regulamentar de obras destinadas a viabilizar novo centro de medição e expansão volumosa de demanda técnica para atividades residenciais e produtivas. Por outro lado, incide na hipótese a vedação expressa à concessão de tutela antecipada que produza efeitos fáticos e econômicos irreversíveis, preconizada no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. A imposição coativa e imediata para que a concessionária ré execute obras de alta complexidade na via pública geraria situação de fato de difícil reversão antes do julgamento final de mérito. Na eventualidade de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, o retorno ao estado anterior e a recomposição financeira dos dispêndios realizados pela distribuidora restariam excessivamente gravosos, recomendando a prudência judicial a preservação do estado das coisas até a regular instrução da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Luana Maximyliani dos Anjos Rodrigues. Diante das peculiaridades técnicas da controvérsia e com o objetivo de assegurar maior celeridade ao feito, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento, com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando às partes a apresentação oportuna de proposta de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a ré Elektro Redes S.A., via portal, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará a regra do artigo 335 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida expressamente advertida de que a ausência de contestação no prazo legal implicará a decretação de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, incumbindo à serventia judicial as anotações e expedientes de praxe para o regular prosseguimento do processo. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.