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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002917-66.2026.8.26.0533/SP AUTOR: MARIA LUCIA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a documentação apresentada, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observo no documento juntado no evento 16, documento 5, que a autora recebe a título de remuneração/salário o valor aproximado de R$ 2.000,00, além do benefício previdenciário no valor de R$ 6.255,46, totalizando valor aproximado de R$ 8.200,00. Cumpre salientar que, para fins de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aferição da capacidade financeira da parte considera, em princípio, os rendimentos efetivamente percebidos, sem o abatimento de despesas oriundas de contratações particulares ou de obrigações assumidas voluntariamente pela interessada. Neste aspecto, não sendo demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como que os valores recebidos ultrapassam o critério definido pelo artigo 790, § 3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os rendimentos auferidos pela autora ultrapassam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. Int.
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