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4002916-71.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002916-71.2026.8.26.0019/SP AUTOR: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA ADVOGADO(A): ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB SP102019) ADVOGADO(A): RAPHAEL JORGE TANNUS (OAB SP320727) ADVOGADO(A): JOSÉ JORGE TANNUS NETO (OAB SP287867) ADVOGADO(A): GABRIELA MIELLI DOS SANTOS (OAB SP526911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso em exame, a omissão apontada pela parte embargante efetivamente se verifica. Compulsando os autos, constata-se que a r. sentença embargada (Evento 23) determinou a incidência da disciplina geral da Lei nº 14.905/2024 para a fixação dos consectários legais a partir de 30/08/2024 (aplicação da taxa SELIC), deixando de apreciar a existência de estipulação expressa de taxa de juros de mora no instrumento firmado entre as partes. Com efeito, a incidência da taxa legal prevista no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) possui caráter eminentemente supletivo e subsidiário, aplicando-se tão somente quando os juros de mora “não forem convencionados, ou quando vierem sem taxa estipulada, ou quando forem determinados por lei”. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes prevê, expressamente, em sua Cláusula 14.7, a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) em caso de inadimplemento. Havendo convenção expressa e válida acerca da taxa de juros moratórios no negócio jurídico que lastreia a cobrança, prevalece o percentual pactuado pelas partes em homenagem à autonomia privada e à força vinculante dos contratos, afastando-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros moratórios legais. Por sua vez, a correção monetária deve seguir o índice oficial do IPCA-IBGE a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), preservando-se a autonomia entre a recomposição do valor da moeda e a remuneração pela mora contratualmente fixada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, INTEGRAR a r. sentença proferida no Evento 23, retificando os critérios de incidência dos encargos moratórios, a fim de que sobre o débito incidam: a) correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC); b) juros de mora contratuais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data de cada vencimento, nos termos da Cláusula 14.7 do contrato e do art. 397 do Código Civil. No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada em seus demais capítulos. Comunique-se. Cumpra-se, reabrindo-se os prazos recursais.

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