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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002915-97.2026.8.26.0565/SP AUTOR: EDENI GOMES XAVIER ADVOGADO(A): GABRIELLA BIANCHI DA MATA (OAB RJ241692) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a audiência de conciliação (Evento 100) restou infrutífera com relação à maioria dos credores, com a expressa negativa dos Srs. BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em aderir ao plano voluntário, bem como a ausência injustificada do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, e o comparecimento do BANCO DO BRASIL S.A. com instrumento de mandato desprovido de poderes especiais e plenos para transigir, atraindo a incidência do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, passo à fase de elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a condução dos trabalhos técnicos de liquidação e elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o perito contador José Eduardo de Sá Ferrareze para apurar o saldo devedor remanescente, isolar o capital/principal pendente e apresentar proposta de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC. Fica estabelecido o seguinte rito pericial: 1 - Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais, acompanhada da respectiva justificativa; 2 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos periciais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 3 - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se os requeridos para que efetuem o depósito do valor, de forma rateada, em quotas iguais entre as instituições financeiras remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC; 4 - Concretizado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo técnico pericial e a proposta de plano compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, observando a seguinte linha de corte temporal: a) apurar o saldo devedor remanescente de cada contrato na data desta decisão judicial, considerando válida a evolução contratual e os pagamentos realizados pela devedora até este momento, segundo as regras originais de cada avença; b) isolar o capital/principal remanescente pendente de quitação, a partir do saldo devedor consolidado na data de corte; c) aplicar, prospectivamente, as regras do plano compulsório sobre esse capital/principal remanescente, com atualização monetária exclusivamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão, afastamento de novos juros remuneratórios, moratórios e multas vincendas, e parcelamento do saldo em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias a contar da futura homologação do plano; Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderão apresentar eventuais impugnações ou contrapropostas. Registre-se que a proposta de plano de pagamento voluntário, constante da petição inicial (Evento 1), deverá ser considerada como referência inicial para a elaboração do plano judicial compulsório, sem prejuízo dos ajustes técnicos a serem promovidos pelo perito e da necessária observância ao disposto no art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Explicita-se que a margem consignável da autora e os limites de débito em conta deverão permanecer reservados para o cumprimento das parcelas readequadas por esta decisão e para o futuro plano compulsório, ficando vedada a sua utilização para a contratação de novas operações financeiras. Intimem-se.
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