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4002914-27.2026.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002914-27.2026.8.26.0270/SP EMBARGANTE: KUNIE KOSUGE ADVOGADO(A): WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB SP336391) EMBARGADO: NATURAL SUDOESTE AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR SAIS DOS SANTOS (OAB SP405645) ADVOGADO(A): DOUGLAS MORAES FERRARESI (OAB SP380865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ação de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória ajuizada por KUNIE KOSUGE em face de NATURAL SUDOESTE AGRONEGOCIOS LTDA. Aduz a parte autora, em breve síntese, que possui atualmente 92 anos e que não integra a execução nº 4000659-33.2025.8.26.0270 e não possui qualquer responsabilidade pela dívida nela exigida. Apesar disso, bem móvel de sua propriedade — um trator agrícola New Holland, azul, ano 2007/modelo 2008 — foi arrestado e removido no processo executivo. Alega que no evento 67 da execução, a Embargada requereu o arresto e a remoção, entre outros bens, de: “Trator Tatu Marchesan, Série nº 1005-20067, Cor azul”. A decisão do evento 69 deferiu o arresto exatamente nos limites dessa descrição, inicialmente indeferindo a remoção por ausência de citação. O mandado expedido no evento 77 repetiu a mesma individualização: trator Tatu Marchesan, série nº 1005-20067, cor azul. A diligência foi realizada em 12 de fevereiro de 2026, no Bairro Kantian. A certidão da oficial de justiça, juntada no evento 114, registra que Marilza Kossugue, filha da Embargante e irmã do executado Rafael, informou reiteradamente, antes da remoção, que o trator pertencia à mãe, conhecida como “Dona Aparecida”. A alegação de propriedade, portanto, não surgiu depois do arresto. Foi apresentada no próprio momento da diligência, diante da oficial de justiça e antes de a Embargada retirar o equipamento. Naquela mesma data, enquanto a diligência ainda estava em curso, a Embargada protocolou o pedido urgente do evento 101, buscando autorização para remover os bens e assumir sua guarda. O evento 101 não informou ao Juízo a alegação de propriedade da mãe nem esclareceu eventual divergência na identificação do trator. A decisão do evento 106 autorizou a remoção apenas por não ter sido encontrado possuidor que aceitasse o encargo de depositário. Afirma que essa decisão cuidou exclusivamente da logística do depósito: não decidiu a titularidade do trator e tampouco ampliou os limites objetivos do mandado. No evento 114, o bem foi removido por guincho e entregue à própria Embargada, representada por seu sócio Valdir dos Santos. O auto de arresto registra, ainda, a existência de uma grade que estava acoplada ao trator e foi separada antes do carregamento. Posteriormente, no documento de avaliação juntado pela própria Embargada no evento 135, o equipamento removido foi identificado como: “Trator New Holland, ano 2007, modelo 2008”, avaliado em R$100.000,00. Afirma que o bem removido não corresponde à descrição do mandado e que não há posse direta do executado sobre o bem arrestado. Aduz que a ordem judicial foi específica. O objeto foi individualizado por marca, número de série e cor: Tatu Marchesan, série nº 1005-20067, azul. Entretanto, a Embargada posteriormente identificou e avaliou o equipamento removido como New Holland, ano 2007/modelo 2008. Afirma que ainda que o executado usasse o trator, isso não significa posse de bem móvel, mas apenas detenção momentânea, autorizada por quem é possuidor. Informa que a Embargante é pessoa de 92 anos e o trator foi identificado pela própria Embargada como sendo do ano de 2007/modelo 2008 não foram preservados os documentos antigos de aquisição. Essa circunstância exige instrução probatória, mas não provoca a improcedência automática dos embargos. Arrolou três testemunhas a fim de suprir a prova documental. Ante o exposto, em tutela provisória, sem prévia oitiva da Embargada: (i) a suspensão do arresto e de toda medida de avaliação judicial, conversão em penhora, adjudicação, alienação ou expropriação incidente sobre o trator New Holland, ano 2007/modelo 2008; (ii) a comunicação imediata da decisão aos autos principais; (iii) a proibição de uso, empréstimo, alienação, transferência, desmontagem, modificação ou retirada do trator de seu atual local de depósito; (iv) a determinação para que a Embargada informe o endereço exato e o estado do equipamento e apresente as fotografias e dados de identificação especificados no item 8, sob pena de multa diária; (v) a realização de inspeção por oficial de justiça, com registro fotográfico das plaquetas, chassi, série, motor, marca e modelo, bem como da grade ou implemento anteriormente acoplado. Ao final, pleiteia a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos. Recolhidas as custas processuais no evento 19. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem de sua titularidade, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, há elementos que justificam, ao menos neste momento processual, a preservação do bem e a suspensão de quaisquer atos de expropriação. Com efeito, verifica-se relevante divergência entre o bem originalmente indicado pela exequente e aquele que acabou sendo apreendido e posteriormente avaliado. O mandado expedido nos autos da execução descreveu o objeto da constrição como “Trator Tatu Marchesan, Série nº 1005-20067, cor azul”, enquanto o bem efetivamente removido foi posteriormente identificado, no auto de avaliação, como “Trator New Holland, ano 2007, modelo 2008”. A questão não se limita, portanto, a mera imprecisão na descrição do bem, sendo necessária a adequada apuração acerca da identidade do equipamento efetivamente constrito e de sua titularidade. Além disso, consta dos autos que a alegação de que o trator pertenceria à embargante foi apresentada já por ocasião da diligência de remoção, antes da efetiva retirada do bem. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para reconhecer desde logo a propriedade alegada, constitui elemento que recomenda cautela na prática de atos de disposição ou expropriação do equipamento, especialmente diante da divergência existente quanto à sua identificação. Por outro lado, os documentos apresentados com a inicial, nesta fase de cognição sumária, não permitem reconhecer de forma inequívoca a propriedade da embargante sobre o trator. A ausência, neste momento, de documentação suficiente acerca da aquisição do bem impede a imediata conclusão quanto ao domínio, questão que deverá ser examinada após a formação do contraditório e, se necessário, mediante dilação probatória. Nesse contexto, reputo presentes elementos suficientes para justificar a suspensão dos atos de expropriação, diante do risco de alienação do bem (um trator agrícola New Holland, azul, ano 2007/2008) e da consequente dificuldade de recomposição da situação fática caso, ao final, seja reconhecida a procedência dos embargos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não se mostra, contudo, adequado, neste momento, determinar a desconstituição definitiva da constrição, pois a controvérsia acerca da propriedade e, especialmente, acerca da identidade entre o bem descrito no mandado e aquele efetivamente removido ainda demanda esclarecimento. Assim, RECEBO os presentes embargos e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar que não sejam praticados atos de conversão do arresto em penhora, de leilão ou qualquer outro ato expropriatório relativamente ao trator New Holland, ano 2007, modelo 2008, até ulterior deliberação deste Juízo. Consigne-se que fica mantido o arresto do trator em questão, nos autos da execução 4000659-33.2025.8.26.0270. A manutenção do arresto tem por finalidade preservar a constrição já efetivada no processo executivo, sem prejuízo da apuração, nestes autos, da titularidade do bem e da própria correspondência entre o equipamento removido e aquele originalmente indicado no mandado. Considerando, contudo, que o bem já se encontra na posse da parte embargada, eis que somente houve a remoção do trator, em razão de não haver no local quem aceitasse o encargo de fiel depositário, e visando à sua adequada preservação durante o curso da demanda, determino sua restituição provisória à embargante, que deverá permanecer na condição de depositária fiel do veículo: "um trator agrícola New Holland, azul, ano 2007/modelo 2008", ficando vedada a alienação, transferência, oneração ou alteração substancial do bem, sem prévia autorização judicial. Após o depósito da diligência, expeça-se, para tanto, mandado de REMOÇÃO do bem arrestado, nomeando-se a embargante como depositária fiel do veículo, certificando-se nos autos seu estado de conservação e as características de identificação do equipamento. A medida ora determinada possui caráter provisório e não implica reconhecimento antecipado da propriedade alegada, destinando-se exclusivamente à preservação do bem e à manutenção da utilidade do provimento jurisdicional final. Quanto à prova testemunhal requerida, a necessidade de sua produção será analisada oportunamente, após a formação do contraditório. Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para o feito nº 4000659-33.2025.8.26.0270 para cumprimento da medida. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. Itapeva/SP., 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002914-27.2026.8.26.0270/SP EMBARGANTE: KUNIE KOSUGE ADVOGADO(A): WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB SP336391) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a idade avançada da Embargante (92 anos), os documentos não revelam a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais, notadamente o IRPF do ano-calendário de 2025 juntado no evento 8, o qual indica considerável movimentação financeira (Rendimentos isentos e não tributáveis: TOTAL 1.079.371,76 - evento 8, fls. 2). Ademais, a requerente não cumpriu integralmente a determinação do evento 10, uma vez que não comprovou as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de AJG. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC). Intimem-se. Itapeva-SP, 03/09/2026.

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