Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002912-56.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JORGE JOSE BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Excepcionalmente, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela, observados os respectivos vencimentos, ficando advertida de que o inadimplemento implicará o cancelamento do parcelamento e poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovada a integralização das custas iniciais, tornem os autos conclusos para o despacho inicial. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 06 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002912-56.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JORGE JOSE BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Excepcionalmente, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela, observados os respectivos vencimentos, ficando advertida de que o inadimplemento implicará o cancelamento do parcelamento e poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovada a integralização das custas iniciais, tornem os autos conclusos para o despacho inicial. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 06 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.