Publicações do processo

4002912-56.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002912-56.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JORGE JOSE BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Excepcionalmente, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela, observados os respectivos vencimentos, ficando advertida de que o inadimplemento implicará o cancelamento do parcelamento e poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovada a integralização das custas iniciais, tornem os autos conclusos para o despacho inicial. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 06 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002912-56.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JORGE JOSE BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Em 05 de setembro 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Excepcionalmente, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela, observados os respectivos vencimentos, ficando advertida de que o inadimplemento implicará o cancelamento do parcelamento e poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovada a integralização das custas iniciais, tornem os autos conclusos para o despacho inicial. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 06 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.