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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002911-06.2026.8.26.0292/SP AUTOR: CLEUSA MARIA ROCHA CURTINAZ SENA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aceito a conclusão em 03 de setembro de 2026. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a declaração da nulidade de contrato de empréstimo, cuja origem desconhece, e, em consequência, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos, bem como a restituição dos valores descontados de sua aposentadoria, e a indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a instituição financeira requerida sustentou que o contrato foi firmado pela parte requerente, por meio digital e via utilização de mecanismo com a confirmação da identidade através de fotografia produzida pela própria parte autora, obedecendo a rigorosos padrões de segurança, em especial a indicação de um único número de celular e da digitação do CPF do interessado. Além disso, o cliente dever tirar fotos dos seus documentos, cuja guarda somente ele detém, bem assim enviar duas fotografias tiradas no momento da contratação, como prova de vida. A biometria facial se constitui na própria assinatura da avença. Entende que não há valores a serem ressarcidos, muito menos em dobro, nem dano moral a ser indenizado. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC. Consigne-se não ser pertinente a impugnação à concessão da gratuidade apresentada pela parte requerida. A nova redação contida nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelece que, para se obter a concessão da gratuidade de justiça, basta simples afirmação da parte, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, a parte impugnada declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Tratando-se de pessoa idosa e pensionista, com parcos rendimentos, que firmou declaração de hipossuficiência, possível que a ela fossem deferidos os benefícios da gratuidade. A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, visto ser somente exigido que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Ademais, incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a parte impugnante. De se anotar que não seria necessário que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Presente o interesse de agir. A parte autora postula o socorro do Judiciário visto questionar os contratos em que o banco se prende para descontar valores do benefício previdenciário que recebe. Assim, em princípio, tem interesse para postular a tutela jurisdicional. Não há que se falar em prescrição, uma vez que se mostra aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, bem como que a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplicando-se, no caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial do prazo de prescrição em contratos de prestações continuadas, como no caso retratado, é a data prevista para o vencimento da última parcela. Deste modo, considerando que os descontos permaneceram sendo debitados mensalmente, não se completou o quinquênio prescricional. Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, como é o caso dos autos, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela cobrada. Confiram-se os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, “Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles (...)” (“Instituições de Direito Civil”, vol. I, 6ª Edição, Editora Forense, p. 444). Dessa forma, “O termo inicial para contagem do prazo prescricional começa na data do vencimento do contrato e não da data de sua assinatura” (STJ, REsp 1.190.631/MT, rel. Ministro Vasco Della Giustina). Por se tratar de instrumento de trato sucessivo também não se caracterizou a decadência. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Superadas estas questões, anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar a autenticidade ou não das assinaturas lançadas nos contratos e documentos apresentados pela instituição financeira (outros 3, 4, 7, 8, 12, 15, 19 e 20 do evento 36), impugnados pela autora, sob o argumento de que a firma não proveio de seu punho, bem assim se as cobranças e descontos efetivados pela instituição financeira foram regulares. Assim, para se dirimir qualquer dúvida acerca da validade ou não do contrato, determina-se a prova técnica pericial de autenticidade dos documentos apresentados, bem como a de grafologia, nomeando-se para o mister o senhor Márcio Luiz Câmara, já habilitado em Juízo. Caberá à serventia providenciar a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se o necessário. Intime-se-o para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias. Certifique-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberia a ela adiantar a remuneração do perito. Acontece que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Por isso, considerando-se que os documentos foram produzidos pelo banco réu, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais. Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429, II, do NCPC. Perícia grafotécnica que foi determinada no acórdão transitado em julgado da apelação interposta pelo agravante. Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de instrumento 2197370-55.2020.8.26.0000, rel. Des. Helio Faria, j.14.06.2016). A questão, ademais, foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 – MA, em curso pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. A partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias. Certifique-se. Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Com a juntada dos trabalhos técnicos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias. Providenciado tudo e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.
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