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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002910-72.2026.8.26.0081/SP
AUTOR: JULIO MARCELO ROMAGNOLI DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIO MARCELO ROMAGNOLI DOS SANTOS (OAB SP522338)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que JULIO MARCELO ROMAGNOLI DOS SANTOS JUNIOR move contra NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, pleiteando em síntese que celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 96857899 aos 25/05/2026, recebendo R$ 500,00, embora constasse valor financiado de R$ 561,03, com previsão de 6 parcelas de R$ 168,05, vencendo a primeira aos 17/06/2026. Afirma que exerceu o direito de arrependimento aos 28/05/2026, enviando os documentos solicitados pela requerida na mesma data, sem receber orientações para devolução dos valores. Relata novas tentativas de contato aos 31/05/2026 e 01/07/2026 e reclamação no Reclame Aqui, sendo que a requerida somente aos 27/07/2026 reconheceu que o pedido foi formulado dentro do prazo de sete dias e forneceu os dados bancários para restituição. Sustenta que efetuou a devolução integral de R$ 500,00 aos 18/08/2026, às 19h49, encaminhando o comprovante e requerendo a exclusão da negativação. Alega que, aos 02/09/2026, seu nome permanecia negativado perante o Serasa, em registro atribuído à requerida, com vencimento aos 17/06/2026 e valor de R$ 184,73, constando ainda registro de cobrança com valor original de R$ 1.008,30 e valor atualizado de R$ 1.177,52, vinculado ao número 60945593. Aduz que, em 26/08/2026, teve negada a emissão de cartão da loja Polo Wear, em Presidente Prudente/SP, em razão da restrição creditícia.
Em sede de tutela requer seja determinado à requerida que, no prazo máximo de 48 horas, exclua toda e qualquer anotação negativa existente em nome do autor decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 96857899 e/ou da operação de empréstimo objeto destes autos, independentemente do número interno, identificador ou referência atribuída pela requerida ao débito, inclusive a anotação atualmente apresentada no Serasa no valor de R$ 184,73, perante SERASA, SPC, Boa Vista/SCPC ou qualquer outro cadastro de proteção ao crédito, abstendo-se, ainda, de promover nova negativação fundada na mesma obrigação enquanto pendente a presente demanda, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer-se que seja expedida ordem diretamente ao órgão de proteção ao crédito para suspensão imediata da anotação discutida nestes autos.
No mérito requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência/inexigibilidade do débito; o cancelamento definitivo da operação de empréstimo e a condenação aos danos morais.
Pelos documentos evento 1, DOC20, evento 1, DOC21, evento 1, DOC22, evento 4, DOC1 e evento 4, DOC1, o autor esclareceu que a ação anteriormente proposta, nº 4002830-11.2026.8.26.0081/SP foi extinta sem julgamento do mérito, houve a homologação da renúncia para o trânsito em julgado, sendo a presente ação reproposta conforme as orientações do juízo.
DECIDO.
O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. Há verossimilhança nas alegações do autor, que alega ter exercido seu direito de arrependimento do negócio jurídico entabulado - evento 1, DOC9, no prazo legal - evento 1, DOC11 e efetuou a devolução do valor do empréstimo - evento 1, DOC14
Além disso, a inserção indevida de nome em rol de inadimplentes - evento 1, DOC15, evento 1, DOC16, evento 1, DOC17 e evento 1, DOC18 é passível de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade.
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao SERASA e SCPC que excluam qualquer inscrição “negativa, pejorativa ou informativa” sobre o débito objeto da presente demanda, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 96857899 e/ou da operação de empréstimo objeto destes autos, independentemente do número interno, identificador ou referência atribuída pela requerida ao débito, inclusive a anotação atualmente apresentada no Serasa no valor de R$ 184,73, que envolve o requerente JULIO MARCELO ROMAGNOLI DOS SANTOS JUNIOR, CPF sob nº 431.146.428-29 e RG nº 52.382.804-4 e a requerida NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., CNPJ sob nº 23.698.063/0001-69, até decisão final da demanda. Servirá cópia da presente como DECISÃO-OFICIO, devendo a z. serventia encaminhá-la ao SERASA, via SERASAJUD. Deverá a parte autora por seu advogado constituído comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o protocolo da presente junto ao SCPC.
Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos.
Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação.
A uma porque a experiência comum denota que as empresas de telefonia não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial.
Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.”
E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31).
Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO com a citação da instituição-ré, a apresentar dentro de 15 dias contados do recebimento da citação/intimação, a contestação escrita, querendo, sob pena de revelia.
Caso não seja localizada a parte requerida/executada, após a apresentação de novo endereço, fica desde já, autorizada a expedição do necessário para a efetivação da citação.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se.
Adamantina-SP, 10/09/2026.