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4002910-15.2025.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002910-15.2025.8.26.0079/SPAUTOR: VALMIR APARECIDO THOME ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR THOMÉ (OAB SP188823) RÉU: ELITON SILVA SANTOS RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo para uso próprio, ante a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por VALMIR APARECIDO THOMÉ em face de ÉLITON DA SILVA SANTOS e MARIA APARECIDA da SILVA DOS SANTOS e extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus solidariamente, ao pagamento: dos aluguéis e encargos de IPTU vencidos e inadimplidos até a data da efetiva desocupação voluntária do imóvel (26/05/2026), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, quantia que será apurada em sede de liquidação de sentença; do débito referente às contas de água no valor de R$ 225,37, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso/vencimento da fatura; da multa contratual (Cláusula 17ª), calculada de forma proporcional ao tempo restante do contrato na data da desocupação, com base no valor de 3 (três) aluguéis perfazendo o total de R$ 3.900,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento/aditamento e com juros de mora a contar da citação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase do primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o preparo deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, observando-se as normas estaduais vigentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.

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