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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Processo 4002907-41.2013.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BOA ESPERANÇA - Aleandro Almeida de Jesus Santos - - JOSEFA GEORGIA SOUSA SILVA SANTOS - Aurélio Augusto Conde - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40029074120138260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), EVERALDO FELIPE SERRA (OAB 126017/SP), RENATO HIROSHI DE OLIVEIRA KAWASHIMA (OAB 263220/SP), EVERALDO FELIPE SERRA (OAB 126017/SP), RENATO HIROSHI DE OLIVEIRA KAWASHIMA (OAB 263220/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Processo 4002907-41.2013.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BOA ESPERANÇA - Aleandro Almeida de Jesus Santos - - JOSEFA GEORGIA SOUSA SILVA SANTOS - Aurélio Augusto Conde - 1) A impugnação comporta julgamento. E ela deve ser rejeitada. Aplica-se o prazo prescricionalquinquenal(CC, art. 206, §5º, I), uma vez que a pretensão da autora se baseia em dívida líquida constante de instrumento particular, com sentença e trânsito (fls. 67-68/83/88 12.6.2015). Analisando o caso concreto, verifica-se que houve suspensão em 21.11.2016, com a aplicação do prazo de suspensão de 1 ano e retomada do andamento, em 15.5.2019, com busca de bens infrutífera e novo arquivamento provisório para aguarde do desfecho dos autos com penhora na 5ª Vara Cível local, em 11.8.2022, e retomada das buscas em 25.10.2022. O exequente atua com diligência na busca de seu crédito, não havendo falar em inatividade dele. Enfim, não decorreu o prazo prescricional a justificar prescrição intercorrente (CC/02, art. 206, §3º, I, e STF, Súmula 150), razão pela qual não falar em prescrição intercorrente. Quanto à inclusão dos demais executados, os atuais adquirentes também têm resguardado o direito ao regresso em face dos antigos devedores, mantém-se a decisão anterior (fls. 376-378). A substituição do responsável pelo imóvel em condomínio não isenta os adquirentes dos débitos anteriores, não se justificando razão para não se configurar exigível o débito dos eventuais sucessores. Assim, porque os débitos condominiais de natureza propter rem acompanham o bem imóvel e os terceiros proprietários também estão obrigados com o débito em aberto, cabível a sucessão processual que alterou a titularidade da obrigação de pagamento das despesas condominiais, de modo que os adquirentes da cadeia sucessiva serão atingidos pela coisa julgada, conforme inteligência do dispositivo (CPC, art. 109, §3º). Diante do exposto, rejeito a impugnação. 2) Desde já, faculta-se à executada, para em 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de penhora, (a) apresentar proposta de pagamento/acordo ou (b) indicar bens passíveis à garantia do juízo. A título de registro e observando-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual. Não havendo recurso, pagamento ou acordo, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar novo cálculo com abatimentos; (b) requerer outras pesquisas (RENAJUD/SNIPER/PREVJUD/CENSEC), não realizadas ou realizadas há mais de 1 ano e (c) recolher taxas respectivas e (d) realizar a pesquisa ARISP (bens imóveis); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (e) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Havendo requerimento e taxas, sem necessidade de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (RENAJUD/ SNIPER/PREVJUD/CENSEC). Havendo requerimento de penhora e diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, no endereço da parte executada, que também é intimada de que fica nomeada sua depositária, atentando-se o Oficial de Justiça à impenhorabilidade (NCPC, art. 833) e à absorção total do produto da execução dos bens (NCPC, art. 836, § 1º e 2º). 3) Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (CPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), EVERALDO FELIPE SERRA (OAB 126017/SP), EVERALDO FELIPE SERRA (OAB 126017/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), RENATO HIROSHI DE OLIVEIRA KAWASHIMA (OAB 263220/SP), RENATO HIROSHI DE OLIVEIRA KAWASHIMA (OAB 263220/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP)
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