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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002906-13.2026.8.26.0541/SP AUTOR: BRUNA BEATRIZ TELES DA CRUZ ADVOGADO(A): TAINARA RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP514155) ADVOGADO(A): LEONARDO VICENTE DE CARVALHO (OAB SP522785) RÉU: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): NADIA SAYURI LOURENÇO (OAB SP316533) ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao proceder ao exame dos autos para julgamento, verifico a necessidade de complementação documental pontual. A controvérsia envolve, entre outras questões, a redução do desconto por pontualidade ao longo do curso e a cobrança destacada de valores relativos a Projeto de Pesquisa Jurídica, Trabalho de Conclusão de Curso, Estágios Supervisionados e Trabalho Integrado Interdisciplinar. Em contestação, a requerida sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais era renovado a cada semestre e que, no início de cada período letivo, a autora acessava o Portal do Aluno, no qual era disponibilizado novo instrumento contratual, posteriormente assinado eletronicamente, contendo “todas as especificações e bonificações fornecidas no semestre”. Afirma, ainda, que eventual alteração do percentual do desconto por pontualidade ocorria apenas por ocasião dessas renovações semestrais. Entretanto, os contratos correspondentes aos períodos letivos 2021/1, 2021/2, 2022/1 e 2022/2 não foram juntados aos autos. A ausência desses documentos impede aferir, com segurança, quais condições econômicas foram efetivamente pactuadas em cada período, especialmente quanto ao percentual e à base de incidência do desconto por pontualidade, ao valor total do semestre e à prévia informação acerca das cobranças autônomas questionadas na inicial. O contrato relativo ao período 2023/1, por sua vez, encontra-se nos autos e fixa o valor total do semestre, disciplina a incidência dos benefícios e prevê que determinadas atividades não estão incluídas no valor do período letivo. Todavia, a parte autora também questiona cobranças realizadas naquele semestre, razão pela qual se mostra necessário verificar quais informações econômicas complementares foram efetivamente disponibilizadas por ocasião da matrícula ou rematrícula. A providência é relevante porque a solução da controvérsia não depende apenas da existência formal de contratos semestrais, mas do conteúdo efetivamente pactuado e das informações previamente disponibilizadas à consumidora quanto à composição do preço, aos descontos e às cobranças discutidas. Os documentos cuja exibição ora se determina foram expressamente mencionados pela própria requerida como fundamento de sua defesa e, quanto aos instrumentos contratuais, constituem documentos comuns às partes. Não se trata, portanto, de reabertura genérica da instrução ou de concessão de nova oportunidade para complementação indiscriminada da contestação, mas de determinação judicial específica destinada à exibição de documentos preexistentes reputados necessários ao julgamento, nos termos dos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, incidindo, quanto aos documentos mencionados na defesa e comuns às partes, o disposto no artigo 399, incisos II e III, do mesmo diploma. A advertência anteriormente dirigida às partes quanto à necessidade de especificação oportuna das provas não conduz a conclusão diversa. A preclusão incide sobre a iniciativa probatória das partes, não restringindo o poder instrutório do Juízo quando, no exame do processo para julgamento, reputa necessária a exibição de documentos determinados. A presente providência é adotada de ofício e não decorre de requerimento probatório tardio da requerida, permanecendo vedada a produção indiscriminada de outros elementos que poderiam ter sido oportunamente apresentados. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO à requerida que, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, consideradas a extensão e a antiguidade da documentação a ser localizada, apresente: a) os contratos de prestação de serviços educacionais relativos aos períodos letivos 2021/1, 2021/2, 2022/1 e 2022/2, acompanhados dos respectivos registros de assinatura ou aceite eletrônico pela autora; b) relativamente a cada um desses períodos, os documentos contemporâneos à matrícula ou rematrícula que demonstrem: b.1) o valor total contratado para o semestre e sua forma de parcelamento; b.2) o percentual do desconto por pontualidade e sua respectiva base de incidência; b.3) a existência, percentual e forma de incidência de eventual bolsa ou outro benefício concedido à autora; b.4) os valores ou critérios objetivos de cálculo aplicáveis às cobranças de Projeto de Pesquisa Jurídica, Trabalho de Conclusão de Curso, Estágios Supervisionados e Trabalho Integrado Interdisciplinar, quando incidentes no respectivo período; c) quanto ao período letivo 2023/1, não sendo necessária nova juntada do contrato já constante dos autos, os documentos contemporâneos à contratação que tenham informado à autora os valores ou critérios objetivos de cálculo das cobranças relativas a Estágio Supervisionado, Trabalho Integrado Interdisciplinar ou outra das atividades objeto desta demanda; d) quanto aos documentos previstos nos itens anteriores que não integrem o próprio instrumento contratual, a demonstração de que foram efetivamente disponibilizados à autora, incorporados à contratação ou tornados acessíveis previamente à respectiva matrícula ou rematrícula. A apresentação deverá limitar-se aos documentos acima especificados, não ficando autorizada a juntada genérica de novos elementos probatórios ou a inovação das teses defensivas. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja mais disponível, a requerida deverá informar expressamente essa circunstância, de forma individualizada e justificada. A ausência de apresentação, sem justificativa idônea, não ensejará nova oportunidade de complementação probatória, prosseguindo-se ao julgamento no estado em que se encontra o processo, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e, conforme o caso, dos efeitos previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente para manifestação sobre a documentação juntada. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
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