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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4002905-65.2026.8.26.0270/SP
EMBARGANTE: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
ADVOGADO(A): MARIO TADEU SANTOS (OAB SP276442)
EMBARGANTE: MARLON AUGUSTO FERRAZ
ADVOGADO(A): MARIO TADEU SANTOS (OAB SP276442)
EMBARGADO: ELZA NUNES MACHADO GALVAO
ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048)
EMBARGADO: VANESSA CHRISTINE NUNES GALVAO
ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048)
EMBARGADO: FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO
ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048)
EMBARGADO: CHRISTIAN WAGNER NUNES GALVAO
ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 42: Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Eventos 21 e 29: Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARLON AUGUSTO FERRAZ e DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ em relação à Decisão do evento 10, sob o argumento de omissões, obscuridades e contradições, pois a decisão não enfrentou todas as alegações apresentadas na inicial, principalmente sobre o "termo de Renúncia de poderes e cessão de direitos" não ser um título executivo, não havendo exigibilidade.
Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito observo que merecem rejeição.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração apenas podem vir estribados nos casos de cabimento previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e, no caso em apreço, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões ou aclarar contradições ou obscuridades.
O recurso interposto evidentemente visa infringir o julgado, finalidade para a qual não se presta os embargos de declaração, o qual, por sua natureza, apenas possui escopo integrativo.
Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 23.11.02, DJU 15.02.93, p. 1.665).
Ademais, “não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Quanto à alegada omissão, consigno que a Decisão proferida no evento 7 da Execução de Título extrajudicial apreciou a validade do título executivo: "O documento apresentado como base para a execução preenche, em análise preliminar, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a via executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento particular assinado pelos devedores e por testemunhas, contendo obrigação pecuniária clara e determinada."
Diante da decisão proferida na execução, observo que o título executivo apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a ação executiva.
Dito isso, não havendo na decisão hostilizada qualquer irregularidade, desponta evidentemente a inadequação do inconformismo apresentado, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração dos Eventos 21 e 29 dos autos.
Por fim, manifestem-se os embargantes sobre a impugnação apresentada no evento 37.
Intimem-se.
Itapeva/SP., 03/09/2026