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4002905-65.2026.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002905-65.2026.8.26.0270/SP EMBARGANTE: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ ADVOGADO(A): MARIO TADEU SANTOS (OAB SP276442) EMBARGANTE: MARLON AUGUSTO FERRAZ ADVOGADO(A): MARIO TADEU SANTOS (OAB SP276442) EMBARGADO: ELZA NUNES MACHADO GALVAO ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048) EMBARGADO: VANESSA CHRISTINE NUNES GALVAO ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048) EMBARGADO: FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048) EMBARGADO: CHRISTIAN WAGNER NUNES GALVAO ADVOGADO(A): FABRICIO MARCEL NUNES GALVÃO (OAB SP293048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 42: Contrarrazões aos Embargos de Declaração. Eventos 21 e 29: Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARLON AUGUSTO FERRAZ e DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ em relação à Decisão do evento 10, sob o argumento de omissões, obscuridades e contradições, pois a decisão não enfrentou todas as alegações apresentadas na inicial, principalmente sobre o "termo de Renúncia de poderes e cessão de direitos" não ser um título executivo, não havendo exigibilidade. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito observo que merecem rejeição. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração apenas podem vir estribados nos casos de cabimento previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e, no caso em apreço, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões ou aclarar contradições ou obscuridades. O recurso interposto evidentemente visa infringir o julgado, finalidade para a qual não se presta os embargos de declaração, o qual, por sua natureza, apenas possui escopo integrativo. Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 23.11.02, DJU 15.02.93, p. 1.665). Ademais, “não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Quanto à alegada omissão, consigno que a Decisão proferida no evento 7 da Execução de Título extrajudicial apreciou a validade do título executivo: "O documento apresentado como base para a execução preenche, em análise preliminar, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a via executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento particular assinado pelos devedores e por testemunhas, contendo obrigação pecuniária clara e determinada." Diante da decisão proferida na execução, observo que o título executivo apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a ação executiva. Dito isso, não havendo na decisão hostilizada qualquer irregularidade, desponta evidentemente a inadequação do inconformismo apresentado, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração dos Eventos 21 e 29 dos autos. Por fim, manifestem-se os embargantes sobre a impugnação apresentada no evento 37. Intimem-se. Itapeva/SP., 03/09/2026

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