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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002904-86.2026.8.26.0462/SP AUTOR: DIOGO OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor teve sua conta bancária bloqueada sem motivo aparente. Alega, que recebe seus proventos em referida instituição, comprovado através de extratos. Informa que não houve notificação prévia acerca do motivo bloqueio, estando até então impossibilitado de movimentar sua conta e manter seu sustento. Pede, ainda, alteração do valor da causa, vez que foi creditado novos proventos em sua conta evento 3, CHEQ2, evento 3, DOCUMENTACAO3 e evento 3, DOCUMENTACAO4. Contudo, não restou comprovada eventuais tentativas de solucionar administrativamente a questão junto ao réu. Pela ausência do fumus boni iuris, o pedido de liminar ou tutela de urgência deve ser negado. Assim, indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da parte autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Retifico de ofício o valor da causa para constar R$ 13.828,68, tendo em vista novo crédito lançado em conta. Anote-se. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, junte o autor, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço (água, luz ou telefone) atualizado e em seu nome. CITE-SE a parte requerida via portal eletrônico, para que querendo, apresente contestação no prazo legal.
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