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4002903-04.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002903-04.2026.8.26.0268/SPAUTOR: MARIA CRISTINA RAMALHO TEODORO PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB MA025883) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" e suas variações parciais na conta corrente da autora; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados a título de "Cesta Fácil Econômica" e "Vr. Parcial Cesta Fácil Economi", a partir de junho de 2024 até a efetiva cessação dos débitos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido referente aos danos morais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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