Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002902-82.2025.8.26.0032/SP
Assunto: Cédula de crédito bancário
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: JOSIANE ANTUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CADIOLI RAMOS (OAB SP495604)
EXECUTADO: 51.998.530 JOSIANE ANTUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CADIOLI RAMOS (OAB SP495604)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 123 - Ciência acerca das ordens de desbloqueios.
Local: Araçatuba
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002902-82.2025.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: JOSIANE ANTUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CADIOLI RAMOS (OAB SP495604)
EXECUTADO: 51.998.530 JOSIANE ANTUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CADIOLI RAMOS (OAB SP495604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada Josiane Antunes de Sousa, nos eventos 87, 96 e 105, impugnou os bloqueios realizados pelo SISBAJUD, requerendo a liberação de R$ 407,70 constritos no Banco Itaú, por se tratar de pensão alimentícia destinada aos seus filhos, e de R$ 3.314,10 bloqueados na Caixa Econômica Federal, sob alegação de que seriam provenientes do FGTS.
A exequente, nos eventos 97 e 116, requereu a rejeição da impugnação e a transferência dos valores para conta judicial.
É o relatório. Decido.
Os documentos apresentados demonstram que o acordo extrajudicial de alimentos indicou expressamente a conta do Banco Itaú, agência 1096, conta-corrente nº 28068-8, como destinada ao recebimento da pensão alimentícia dos filhos da executada (evento 105, DOC3). O extrato juntado também registra crédito de R$ 540,00 realizado por Evandro Antunes de Sousa, seguido do bloqueio de R$ 407,70 (evento 105, DOC4). Está, portanto, comprovada a origem alimentar da quantia, que é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto aos R$ 3.314,10 bloqueados na Caixa Econômica Federal, embora não tenha sido apresentada documentação suficiente para demonstrar que a quantia provém do FGTS, o próprio comprovante do SISBAJUD indica que a constrição recaiu sobre R$ 0,25 e R$ 3.313,85 mantidos em contas de poupança de titularidade da executada. Como o montante é inferior a quarenta salários mínimos e não há elemento concreto indicativo de fraude, abuso ou má-fé, incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino o imediato desbloqueio, em favor de Josiane Antunes de Sousa, CPF nº 316.760.928-11, dos valores de R$ 407,70 mantidos no Banco Itaú e de R$ 3.314,10 mantidos na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 3.721,80.
Determino também o desbloqueio dos valores remanescentes de R$ 60,49 no Banco Santander e de R$ 22,34 na Caixa Econômica Federal, pois totalizam apenas R$ 82,83 e são insuficientes para justificar os custos operacionais decorrentes de sua transferência e manutenção em conta judicial.
Assim, deverá ser desbloqueado em favor da executada o valor total de R$3.804,63.
Cumprida a determinação, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução.
Int.