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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002901-11.2026.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: FORMA HUMANA S/S LTDA
ADVOGADO(A): SOFIA AVERLANT KALIL (OAB SP520599)
ADVOGADO(A): HELENA SUÁREZ PAE KIM (OAB SP508369)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação, determino:
1.1 - A realização de pesquisas de endereços da executada não citada e também de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
1.2 - Indefiro, por ora, a tentativa de citação no endereço indicado em (EVENTO 44), com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal.
É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de citação.
2 - Em 10 dias, comprove a parte exequente o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (para pesquisa de endereço e para pesquisa de bens, considerando os valores vigentes por pesquisas e por CPF - consultar em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) procedendo o diretamente no sistema EPROC (sendo 3 UFESPs para pesquisa de endereço e, caso queira, também de bens + 3 UFESPs)
3 - Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e também das respectivas diligências nos endereços obtidos. Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de sumário indeferimento, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade.
4 - PARA FIM DE ENDEREÇOS, ficam indeferidos, desde já, pedidos de pesquisas por meio da SERASAJUD e SCPC (diligências que independem de intervenção judicial, ao alcance da própria parte, em órgãos que são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas); pesquisas no sistema COMGASJUD (ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram acionados sem qualquer resultado prático frutífero), bem como pesquisas em cadastros de concessionárias de serviços diversos, inclusive serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, cabendo salientar que a prática forense já consolidou que pesquisas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal, não se justificando pesquisa em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo.
5 - PARA FIM DE ARRESTO ou PENHORA, caso a parte exequente não apresente planilha atualizada do montante devido, fica estabelecido que o valor total do crédito para pesquisas de bens é o indicado na ultima planilha apresentada.
6 - Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia, independentemente de nova conclusão, as pesquisas de endereços e também de bens, conforme segue:
6.1 - Bloqueio do numerário existente nas contas bancárias do(s) executado(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.
6.2 - Caso haja EXCESSO na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. Valores ÍNFIMOS (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) também deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado de constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas finais de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado.
6.3 – A pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, observando as seguintes determinações:
a) Sendo positiva, proceda-se à inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, arrendamento mercantil, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s).
c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida.
6.4 - Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos seja frutífero, tornem os autos conclusos para outras deliberações.
6.5 - Encarte da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Caso o resultado seja frutífero, as peças deverão ser colocadas sob sigilo.
Fica indeferida a consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado.
6.6 - No casos de execução de taxas condominiais e caso o exequente opte desde já pelo ARRESTO do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas.
7 - Realizadas todas as pesquisas de endereços e de bens, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos, também no prazo de 10 dias. Na manifestação, deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e comprovar o recolhimento integral das custas postais para tentativa de citação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
8 Anoto que carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte exequente deverá recolher as custas das diligências necessárias.
9 - Se após realizadas as pesquisas de endereços, todos os resultados obtidos forem negativos ou idênticos aos já diligenciados nos autos e comprovadamente infrutíferos, fica desde já determinada a citação (e, se o caso, intimação do arresto) através de EDITAL.
Nesta hipótese, devendo a parte exequente apresentar a minuta, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de embargos, bem como encaminhá-la via e-mail (upj1a4cvosasco@tjsp.jus.br), em arquivo editável, no prazo de cinco dias
Expedido o Edital, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento das custas de publicação no Diário da Justiça, no prazo de 10 dias.
Comprovado o recolhimento, publique-se o Edital no Diário da Justiça.
Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
10 - Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação.
11 - Caso a parte exequente deixe de cumprir a íntegra de qualquer determinação contida na presente decisão em seu respectivo prazo, revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica advertida de que, com inércia dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ou com manifestação deficiente, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
12 - Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC.
Int.