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4002900-39.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002900-39.2025.8.26.0606/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. No caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF). Trata-se de inconformismo em relação à decisão. Saliento que não há, na decisão embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração. Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002900-39.2025.8.26.0606/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. No caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF). Trata-se de inconformismo em relação à decisão. Saliento que não há, na decisão embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração. Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço. Intimem-se.

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