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4002899-45.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002899-45.2026.8.26.0048/SP AUTOR: NATHALIA LIMA DE GODOY ADVOGADO(A): DANIELA CORREA LOPES GOMES (OAB SP252792) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora (Evento 75, EMBDECL1) contra a decisão proferida no Evento 68 (Evento 68, DESPADEC1), que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente manejados pelo réu (Evento 58, EMBDECL1) para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação (Evento 68, DESPADEC1). Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, aduzindo que a fixação da verba honorária apenas sobre a condenação por danos morais desconsiderou o proveito econômico integral obtido na demanda, consubstanciado na declaração de inexistência do débito e na quitação do contrato de financiamento (Evento 75, EMBDECL1). O banco réu apresentou impugnação (Evento 80, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição do recurso por ausência de vícios e nítido caráter infringente (Evento 80, CONTRAZ1). É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a tese material articulada pela autora acerca da consideração do proveito econômico decorrente da procedência da pretensão declaratória de inexigibilidade da dívida possua fundamentação jurídica respeitável, a decisão do Evento 68 enfrentou a questão de maneira expressa e fundamentada, aplicando a ordem legal sucessiva prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para ajustar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial (Evento 68, DESPADEC1). Nesse contexto, não se vislumbra omissão ou contradição interna no julgado. O inconformismo externado pela parte autora veicula forte caráter infringente, buscando a reforma do entendimento adotado por via recursal inadequada. A pretendida modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais desafia recurso próprio para a instância revisora, não sendo admitida a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 75, mantendo integralmente a decisão do Evento 68 (Evento 68, DESPADEC1) por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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