Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002899-30.2025.8.26.0032/SPAUTOR: GERALDO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) RÉU: KFR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FAVARETO TAVARES (OAB SP434323) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Vieira em face de KFR Comércio Ltda. e Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., reconhecendo a higidez integral da Cédula de Crédito Bancário nº 3185994 e a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia elétrica, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao requerente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. P. I. C.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002899-30.2025.8.26.0032/SPAUTOR: GERALDO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) RÉU: KFR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FAVARETO TAVARES (OAB SP434323) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Vieira em face de KFR Comércio Ltda. e Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., reconhecendo a higidez integral da Cédula de Crédito Bancário nº 3185994 e a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia elétrica, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao requerente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. P. I. C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.