Publicações do processo

4002899-30.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002899-30.2025.8.26.0032/SPAUTOR: GERALDO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) RÉU: KFR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FAVARETO TAVARES (OAB SP434323) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Vieira em face de KFR Comércio Ltda. e Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., reconhecendo a higidez integral da Cédula de Crédito Bancário nº 3185994 e a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia elétrica, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao requerente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. P. I. C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002899-30.2025.8.26.0032/SPAUTOR: GERALDO VIEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) RÉU: KFR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FAVARETO TAVARES (OAB SP434323) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Vieira em face de KFR Comércio Ltda. e Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., reconhecendo a higidez integral da Cédula de Crédito Bancário nº 3185994 e a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia elétrica, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao requerente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. P. I. C.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.