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Processo 4002898-92.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002898-92.2026.8.26.0587/SP AUTOR: LUIZ CARLOS DE MELLO CARDIM ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES MORAES (OAB SP410725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUIZ CARLOS DE MELLO CARDIM em face de UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico com transformação hemorrágica em 24/01/2026, submetendo-se a tratamento especializado, permanecendo com sequelas neurológicas e motoras relevantes. Sustenta que lhe foi prescrita a continuidade de tratamento fisioterápico e fonoaudiológico, com atendimento domiciliar, tendo a requerida recusado a autorização sob fundamento de avaliação interna e inexistência de cobertura na modalidade pretendida. Afirma, ainda, inexistir rede credenciada apta à prestação dos serviços no município de São Sebastião/SP. Requer, em sede de tutela de urgência, o custeio do tratamento indicado por seu médico assistente, mediante prestação direta dos serviços ou reembolso integral das despesas necessárias. É o relatório. Decido. Valor da causa atribuído: R$ 10.000,00. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica juntada aos autos, especialmente na prescrição emitida em 22/08/2026, que recomenda a continuidade de fisioterapia motora e fonoaudiologia em razão das sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Embora exista relatório fisioterapêutico anterior sugerindo continuidade do tratamento em ambiente ambulatorial, tal elemento não afasta, em cognição sumária, a relevância da atual prescrição subscrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se no sentido de que a indicação terapêutica compete ao médico assistente, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde do beneficiário, especialmente em hipóteses envolvendo reabilitação de pacientes acometidos por AVC. Nos casos de tratamento domiciliar indicado clinicamente, o TJSP tem aplicado as Súmulas 90 e 102, reconhecendo o dever de cobertura das terapias prescritas e a abusividade de restrições fundadas exclusivamente em critérios administrativos da operadora. Precedentes: 1000572-13.2022.8.26.0601, 1019523-27.2023.8.26.0114 e 2104253-05.2023.8.26.0000. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a interrupção de tratamento reabilitador de paciente idoso acometido por graves sequelas neurológicas pode ocasionar regressão funcional, perda de capacidades adquiridas e agravamento irreversível do quadro clínico. Por outro lado, verifica-se que os documentos trazidos pelo próprio autor revelam certa divergência quanto à necessidade específica da modalidade domiciliar, recomendando prudência quanto à imposição, neste momento processual, do home care em sentido estrito. Todavia, a alegação de inexistência de rede credenciada apta à prestação dos serviços no município de residência do beneficiário, somada à urgência terapêutica demonstrada, autoriza a adoção de medida destinada a assegurar a imediata continuidade da reabilitação, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Mostra-se, portanto, adequada a determinação para que a operadora disponibilize o tratamento por meio de sua rede credenciada e, inexistindo prestador apto em São Sebastião/SP ou em localidade razoavelmente acessível ao beneficiário, promova o custeio direto de profissional ou estabelecimento particular ou efetue o reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas pelo autor. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré: a) No prazo de 72 (setenta e duas) horas, assegure ao autor a continuidade do tratamento fisioterápico e fonoaudiológico prescrito por sua médica assistente. b) O atendimento deverá ser prestado por profissional ou estabelecimento integrante da rede credenciada da operadora. c) Comprovada a inexistência de prestador credenciado apto à realização do tratamento no município de São Sebastião/SP ou em localidade razoavelmente acessível ao beneficiário, deverá a ré custear diretamente profissional ou estabelecimento particular indicado pelo autor ou proceder ao reembolso integral das despesas comprovadas, sem limitação aos valores previstos em tabela contratual. d) Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento. e) A necessidade específica de manutenção do tratamento em regime domiciliar poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes ao caso. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e não apresenta vícios que obstem seu processamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Dessa forma, CITE-SE a parte ré, por - PORTAL (DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO): Fica a parte requerida advertida e a serventia ciente de que, nos termos do art. 246, § 1º-A : "a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. Nota: 1 São Sebastião/SP, data da assinatura digital. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4002898-92.2026.8.26.0587 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião na data de 11/09/2026.

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