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4002898-20.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002898-20.2025.8.26.0590/SPAUTOR: SONIA CRISTINA FERNANDES BRANDAO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.013,23, referente ao contrato nº 0537-0552666-PRF, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 5, expedindo-se as comunicações cabíveis para a baixa definitiva do apontamento cadastral em nome da autora, após o trânsito em julgado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada litigante arcará com 50% das custas e despesas processuais, porquanto a autora decaiu integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, correspondente à parcela substancial do valor atribuído à causa, o que afasta expressamente a caracterização de sucumbência mínima prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à ré pagar metade desse montante aos patronos da autora, e à autora pagar metade em favor dos patronos da requerida, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa em relação à demandante em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento, sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.

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