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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002896-94.2026.8.26.0564/SP AUTOR: SANDRA CRISTINA SABBAGA DE MELO GUEBERT ADVOGADO(A): CAROLINA DE LIMA (OAB SP374052) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a parte credora o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, e artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos. Advirto, ainda, que eventual obrigação de fazer ou de entregar coisa não tiver sido devidamente cumprida, o interessado deverá apresentar incidente próprio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. Vale esclarecer que o cumprimento de sentença para cobrança de valores líquidos seguirá o disposto no art. 523 do CPC, enquanto o cumprimento de sentença para satisfação de obrigação de fazer ou entrega de coisa deverá ser requerido nos termos dos arts. 536 a 538 do CPC, em incidentes distintos. Havendo necessidade de liquidação, esta deverá observar o disposto no art. 509 do CPC. O pedido deverá ser instruído com planilha do débito atualizada, incluindo-se no demonstrativo os valores previstos no inciso IV do art. 4º da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual nº 11.608/2003. No ato do protocolo, caberá à parte credora — se não beneficiária da justiça gratuita — efetuar o recolhimento da taxa judiciária (observando-se o valor mínimo e máximo, equivalente a 5(cinco) e a 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente) e das despesas postais, caso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos. Ressalto que: tratando-se de cumprimento de sentença para execução de valores, a taxa judiciária corresponderá a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. tratando-se de cumprimento de sentença para obrigação de fazer ou entrega de coisa, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Iniciada a execução, dê-se baixa definitiva do presente. Decorrido o prazo sem início da execução, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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