Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002896-37.2026.8.26.0001/SPAUTOR: BRUNA SCARPELLI MONTENEGRO BARROCA
ADVOGADO(A): VÍTOR GARCIA ANASTÁCIO (OAB GO067828)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA SCARPELLI MONTENEGRO BARROCA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para: 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar, disponibilizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro®) 10mg/semana, bem como as taxas e insumos hospitalares indispensáveis à sua administração em ambiente hospitalar da rede credenciada (ou mediante reembolso na forma do plano contratado), em estrita conformidade com a prescrição e relatórios dos médicos assistentes, por tempo indeterminado e enquanto perdurar a necessidade terapêutica comprovada; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada uma das partes responderá por 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a ré a pagar aos advogados da autora honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a autora a pagar aos advogados da ré honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Presentes a probabilidade do direito afirmada em juízo de cognição exauriente e o perigo de dano à integridade e à saúde da demandante, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença, com fulcro nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, determinando que a ré cumpra a obrigação de fazer estabelecida no item "a" no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 50.000,00. P. I.