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2026-09-10 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002896-21.2026.8.26.0168/SP
AUTOR: IRACI APARECIDA CANUTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por IRACI APARECIDA CANUTO DA CRUZ em face de BANCO AGIBANK S.A.
Ante o exposto, recebo o pedido inicial para regular processamento.
Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que não possam custear a taxa judiciária e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso concreto, observo pela documentação apresentada, que a parte autora recebe rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários mínimos federais, condição que se mostra compatível com o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, o rendimento mensal do(a) requerente está em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a presunção de pessoa necessitada para fins de atendimento gratuito (Deliberação CSDP nº 89, de 08/8/2008-consolidada, Artigo 2º, I, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25/9/2009, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, em regra, a parte que comprovar que possui renda mensal de até três salários mínimos. Holerites que comprovam que o agravante possui renda líquida mensal inferior a R$ 4.650,00 (três salários mínimos do Estado de São Paulo). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103358-55.2023.8.26.9061 Diadema, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024)
Ante o exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, ao menos em cognição sumária, não comporta acolhimento, eis que ausentes o(s) requisito(s) constante(s) do art. 300, do Código de Processo Civil.
Pela leitura do dispositivo legal em apreço, tem-se a probabilidade do direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como pressupostos autorizadores da concessão de Tutela Provisória de Urgência, os quais são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela diferenciada.
No caso em tela, observa-se que os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o exaurimento contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, bem como por prova pericial, se o caso.
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo, pois, a qualquer momento poderá ser cessado eventual desconto, com a restituição dos valores pela instituição financeira.
Além disso, o autor não forneceu nenhuma prova de tratativa administrativa entre as partes (números de protocolos e cartas de contestação). Também não há nos autos boletim de ocorrência ou registro de reclamação em entidades de proteção aos consumidores (Procon).
O simples relato de ter sido "surpreendido" com descontos desconhecidos não são suficientes para demonstrarem os requisitos necessários para concessão da tutela e, consequentemente, elidir a legalidade das cobranças efetuadas.
No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS À TÍTULO DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO . NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO QUANTO AFIRMADO . INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO, OU MESMO DE RISCO, QUE POSSA SER IMPOSTO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA TENDO EM VISTA A FACULDADE DA AUTORA EM CANCELAR O SEGURO OU O CARTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2259111-57.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024).
Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Pretensão que visa à suspensão de descontos e lançamentos impugnados em conta e cartão de crédito do autor , bem como a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Autor que alega ter sido vítima de fraudadores que tiveram acesso às suas contas por meio de aplicativo instalado em seu telefone celular - Ausência de elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito alegado Contraditório necessário Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2049077-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, possível deixar para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Ressalto que não haverá prejuízo às partes, as quais poderão, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, propor a autocomposição.
Considerando que a requerida possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE-SE por meio eletrônico, na forma prevista no art. 246, caput, do Código de Processo Civil, para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo gerar os efeitos da revelia (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que:
1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide;
2) a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial.
Em homenagem ao Princípio da Cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, a fim de que o processo evolua adequadamente e de forma efetiva, assegurando o respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, deverá o(a) advogado(a) da parte peticionante utilizar o evento a ser lançado de forma adequada (tipo de petição: ***), bem como deixar marcada a caixa de seleção do prazo a ser fechado desta intimação, para que a petição apresentada encerre automaticamente o prazo deste ato..
Ressalto que a citação ocorrerá por meio de Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se.