Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002892-51.2026.8.26.0081/SP
AUTOR: GISLAINE DORIGO
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BALSANINI FADEL (OAB SP187709)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Inicialmente, havendo requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
No mais, ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam a seu cargo.
Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito.
PARTE REQUERIDA.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível.
No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência a ser designada.
Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&feature=youtu.be.
Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência acompanhada de advogado.
Caso não seja localizada a parte requerida/executada, após a apresentação de novo endereço, fica desde já, autorizada a expedição do necessário para a efetivação da citação.
PARTE REQUERENTE
Intime-se a parte requerente, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e de que sua ausência injustificada, ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Em caso de não localização da parte requerida, intime-se o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de oferecimento de contestação tempestiva, cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da Lei 9099/95, acerca da possibilidade de patrocínio de sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-se a triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002892-51.2026.8.26.0081/SP
AUTOR: GISLAINE DORIGO
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BALSANINI FADEL (OAB SP187709)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Inicialmente, havendo requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
No mais, ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam a seu cargo.
Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito.
PARTE REQUERIDA.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Cível.
No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-se; devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência a ser designada.
Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jc&feature=youtu.be.
Intime-se a parte requerida de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, se comparecer à audiência; porém, deverá ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-a, ainda, de que poderá participar da audiência acompanhada de advogado.
Caso não seja localizada a parte requerida/executada, após a apresentação de novo endereço, fica desde já, autorizada a expedição do necessário para a efetivação da citação.
PARTE REQUERENTE
Intime-se a parte requerente, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que informe(m) a este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e de que sua ausência injustificada, ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Em caso de não localização da parte requerida, intime-se o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de oferecimento de contestação tempestiva, cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da Lei 9099/95, acerca da possibilidade de patrocínio de sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de solicitação de nomeação, deverá comparecer diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-se a triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.