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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002892-15.2025.8.26.0266/SP AUTOR: ALEXANDRA SOUZA PEREIRA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A): JULIANA POLI (OAB SP473901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Alexandra Souza Pereira Carvalho de Lima em face do Espólio de Severino Pereira Cabral, representado por seus herdeiros, visando à declaração de domínio do imóvel constituído pelo Lote 18 da Quadra 24 do loteamento "Cidade Santa Júlia", matriculado sob o nº 28.310 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (Evento 1 e emendas dos Eventos 14 e 22). Recebida a emenda e determinado o processamento do feito (Evento 24), foram expedidas cartas de citação aos réus/herdeiros e à confrontante dos fundos (Evento 33). Os avisos de recebimento referentes a Maria Esmeralda, Mariangela, Rosangela e Ricardo foram encartados aos autos (Eventos 50, 51, 52 e 82). A carta de citação endereçada à confrontante Heloisa Violado de Oliveira retornou com resultado negativo (Evento 57). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou expresso desinteresse na causa (Evento 47). O Município de Itanhaém, regularmente intimado acerca da demanda, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A União, por sua vez, noticiou o encaminhamento de ofício à Superintendência do Patrimônio da União para verificação técnica e postulou prazo para manifestação conclusiva (Evento 66). Diante da citação postal frustrada da confrontante Heloisa, a autora requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Siel e ComgásJud (Eventos 79, 81 e 83). É o relatório. Decido. 1. DAS PESQUISAS DE ENDEREÇO DA CONFRONTANTE 1.1. DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da confrontante Heloisa Violado de Oliveira (CPF nº 299.276.198-20) por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, SIEL e RENAJUD. 1.2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas ora deferidas, comprovando-o nos autos. 1.3. INDEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD, considerando que a base de dados cadastrais da Receita Federal é nativamente integrada ao sistema eproc, competindo à Serventia verificar diretamente as informações cadastrais disponíveis no sistema processual eletrônico. 1.4. Comprovado o recolhimento, PROCEDA a Serventia às pesquisas deferidas. Caso sejam localizados endereços ainda não diligenciados, EXPEÇA-SE carta postal de citação da referida confrontante. Se as pesquisas resultarem infrutíferas ou indicarem exclusivamente endereços nos quais já houve tentativa de citação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. DO EDITAL DE CITAÇÃO 2.1. Para cumprimento do item "c" da decisão do Evento 24, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ao endereço eletrônico upj1a4uditanhaem@tjsp.jus.br a minuta do edital de citação, em formato editável, fazendo constar, obrigatoriamente, o número do processo no campo “assunto” do e-mail. 2.2. Recebida a minuta, PROVIDENCIE a Serventia sua conferência e a publicação do edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 257, inciso II, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO 3.1. REITERE-SE a expedição e o cumprimento do mandado de constatação determinado no Evento 24, item "II", devendo o Oficial de Justiça diligenciar no imóvel usucapiendo, situado na Rua Holanda, nº 103, esquina com a Avenida Europa, Bairro Cidade Santa Júlia, certificando quem são seus atuais ocupantes e, na medida do que puder ser objetivamente constatado no local, as circunstâncias e características da ocupação. 4. DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DO REGISTRO DE IMÓVEIS 4.1. Quanto ao Município de Itanhaém, considerando que o ente municipal foi regularmente intimado acerca da presente demanda, via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, DOU POR CUMPRIDA a providência determinada no Evento 24. 4.2. Quanto ao Estado de São Paulo, diante da manifestação expressa de desinteresse apresentada no Evento 47, nada mais há a deliberar. 4.3. Quanto à União, considerando a manifestação apresentada no Evento 66, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da manifestação técnica conclusiva da Superintendência do Patrimônio da União. 4.4. Oportunamente, após a regularização do ciclo citatório, o cumprimento do edital e a conclusão das providências pendentes, DÊ-SE VISTA dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, para análise da viabilidade e qualificação registral da planta e do memorial descritivo, conforme determinado no Evento 24, item "e". 5. DO PRAZO DE RESPOSTA NO LITISCONSÓRCIO 5.1. Considerando a existência de litisconsórcio passivo e a pendência de citação da confrontante, bem como da citação editalícia, o prazo para apresentação de resposta terá início somente após a juntada aos autos do último comprovante de citação, nos termos do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluído o ciclo citatório, CERTIFIQUE a Serventia o decurso do prazo comum para resposta, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002892-15.2025.8.26.0266/SP AUTOR: ALEXANDRA SOUZA PEREIRA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A): JULIANA POLI (OAB SP473901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Alexandra Souza Pereira Carvalho de Lima em face do Espólio de Severino Pereira Cabral, representado por seus herdeiros, visando à declaração de domínio do imóvel constituído pelo Lote 18 da Quadra 24 do loteamento "Cidade Santa Júlia", matriculado sob o nº 28.310 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (Evento 1 e emendas dos Eventos 14 e 22). Recebida a emenda e determinado o processamento do feito (Evento 24), foram expedidas cartas de citação aos réus/herdeiros e à confrontante dos fundos (Evento 33). Os avisos de recebimento referentes a Maria Esmeralda, Mariangela, Rosangela e Ricardo foram encartados aos autos (Eventos 50, 51, 52 e 82). A carta de citação endereçada à confrontante Heloisa Violado de Oliveira retornou com resultado negativo (Evento 57). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou expresso desinteresse na causa (Evento 47). O Município de Itanhaém, regularmente intimado acerca da demanda, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A União, por sua vez, noticiou o encaminhamento de ofício à Superintendência do Patrimônio da União para verificação técnica e postulou prazo para manifestação conclusiva (Evento 66). Diante da citação postal frustrada da confrontante Heloisa, a autora requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Siel e ComgásJud (Eventos 79, 81 e 83). É o relatório. Decido. 1. DAS PESQUISAS DE ENDEREÇO DA CONFRONTANTE 1.1. DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da confrontante Heloisa Violado de Oliveira (CPF nº 299.276.198-20) por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, SIEL e RENAJUD. 1.2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas ora deferidas, comprovando-o nos autos. 1.3. INDEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD, considerando que a base de dados cadastrais da Receita Federal é nativamente integrada ao sistema eproc, competindo à Serventia verificar diretamente as informações cadastrais disponíveis no sistema processual eletrônico. 1.4. Comprovado o recolhimento, PROCEDA a Serventia às pesquisas deferidas. Caso sejam localizados endereços ainda não diligenciados, EXPEÇA-SE carta postal de citação da referida confrontante. Se as pesquisas resultarem infrutíferas ou indicarem exclusivamente endereços nos quais já houve tentativa de citação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. DO EDITAL DE CITAÇÃO 2.1. Para cumprimento do item "c" da decisão do Evento 24, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ao endereço eletrônico upj1a4uditanhaem@tjsp.jus.br a minuta do edital de citação, em formato editável, fazendo constar, obrigatoriamente, o número do processo no campo “assunto” do e-mail. 2.2. Recebida a minuta, PROVIDENCIE a Serventia sua conferência e a publicação do edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 257, inciso II, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO 3.1. REITERE-SE a expedição e o cumprimento do mandado de constatação determinado no Evento 24, item "II", devendo o Oficial de Justiça diligenciar no imóvel usucapiendo, situado na Rua Holanda, nº 103, esquina com a Avenida Europa, Bairro Cidade Santa Júlia, certificando quem são seus atuais ocupantes e, na medida do que puder ser objetivamente constatado no local, as circunstâncias e características da ocupação. 4. DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DO REGISTRO DE IMÓVEIS 4.1. Quanto ao Município de Itanhaém, considerando que o ente municipal foi regularmente intimado acerca da presente demanda, via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, DOU POR CUMPRIDA a providência determinada no Evento 24. 4.2. Quanto ao Estado de São Paulo, diante da manifestação expressa de desinteresse apresentada no Evento 47, nada mais há a deliberar. 4.3. Quanto à União, considerando a manifestação apresentada no Evento 66, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da manifestação técnica conclusiva da Superintendência do Patrimônio da União. 4.4. Oportunamente, após a regularização do ciclo citatório, o cumprimento do edital e a conclusão das providências pendentes, DÊ-SE VISTA dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, para análise da viabilidade e qualificação registral da planta e do memorial descritivo, conforme determinado no Evento 24, item "e". 5. DO PRAZO DE RESPOSTA NO LITISCONSÓRCIO 5.1. Considerando a existência de litisconsórcio passivo e a pendência de citação da confrontante, bem como da citação editalícia, o prazo para apresentação de resposta terá início somente após a juntada aos autos do último comprovante de citação, nos termos do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluído o ciclo citatório, CERTIFIQUE a Serventia o decurso do prazo comum para resposta, se for o caso. 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