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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002891-14.2026.8.26.0066/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADO(A): FLAVIO REIFF TOLLER (OAB SP188968)
ADVOGADO(A): CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB SP371651)
EXECUTADO: KEILA CRISTINA VIEIRA GARCIA
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO PIRES (OAB SP288364)
EXECUTADO: RICARDO FARIAS GARCIA
ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO PIRES (OAB SP288364)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS em face de RICARDO FARIAS GARCIA e KEILA CRISTINA VIEIRA GARCIA.
Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada Keila Cristina Vieira Garcia, no montante de R$ 2.225,10 (evento 60), a devedora apresentou impugnação (evento 77). Sustentou, em síntese: a) a retratação do pedido de renúncia anteriormente deduzido por seus patronos; b) o excesso de execução e a irrisoriedade da quantia bloqueada em relação ao débito exequendo (R$ 315.060,40), arguindo ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução; c) a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com esteio no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de verba voltada à subsistência pessoal e familiar depositada em contas de pagamento.
A exequente, por sua vez, manifestou interesse na manutenção do bloqueio e no futuro levantamento da quantia, reiterando o pedido de realização das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (evento 66).
1) Diante da expressa manifestação formulada pelos advogados constituídos no evento 77, homologo a retratação do pedido de renúncia outrora noticiado (evento 57).
2) Afasto a preliminar de irrisoriedade da constrição.
A vedação à penhora de valores ínfimos prevista no art. 836 do Código de Processo Civil destina-se a obstar a alienação judicial de bens cujo produto seja insuficiente para cobrir as próprias custas da execução, hipótese que não se confunde com a penhora de dinheiro. Tratando-se de moeda corrente constrita via SISBAJUD, inexistem custos de depósito, avaliação ou hasta pública, ostentando o numerário liquidez imediata voltada à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo ou ao ressarcimento das despesas processuais já adiantadas pelo credor.
Ademais, a execução tramita no interesse do exequente (art. 797 do CPC), não podendo o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ser utilizado como escudo para inviabilizar a satisfação do débito sem a concomitante indicação de outros meios executivos mais idôneos e eficazes pelos executados.
3) Da ausência de prova da impenhorabilidade
No mérito da constrição, a alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. É cediço que o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao executado o ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores atingidos por indisponibilidade judicial.
Embora a jurisprudência estenda a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil para valores depositados em contas correntes, contas de pagamento e aplicações financeiras, tal benefício não dispensa a comprovação de que a quantia bloqueada configura efetiva reserva voltada ao sustento mínimo vital da devedora e de seu núcleo familiar.
No caso concreto, a executada Keila limitou-se a aduzir argumentos genéricos a respeito da proteção ao mínimo existencial, deixando de carrear aos autos extratos bancários analíticos recentes, holerites, comprovantes de rendimentos ou quaisquer elementos probatórios contemporâneos que atestassem a origem salarial, a destinação alimentar dos recursos ou a inexistência de outros saldos financeiros e fontes de renda.
Assim, não desincumbida a devedora do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção da constrição realizada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 77 e mantenho a constrição judicial sobre o valor de R$ 2.225,10 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos), convertendo a indisponibilidade em penhora, proceda-se à transferência, via SISBAJUD, do valor constrito de R$ 2.225,10 para conta judicial vinculada a este processo e juízo perante o Banco do Brasil S/A.
Com a comprovação da transferência do numerário, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o competente formulário MLE devidamente preenchido, deferindo-se, desde logo, a expedição incontinenti do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico pela serventia em seu favor.
No mais, providencie a serventia a realização das pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome de ambos os executados, conforme já deferido no item "3" da decisão do evento 69, juntando-se aos autos os respectivos relatórios e detalhamentos.