2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002890-21.2026.8.26.0101/SP AUTOR: CELSO GONCALO ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CELSO GONCALO em face de Facta Financeira S.A. A parte autora narra, em síntese, desconhecer os descontos realizados pela requerida desde dezembro de 2023 sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica "consignação cartão", atrelados ao contrato nº 0068000299, supostamente celebrado em novembro de 2023. Relata que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem que esta apresentasse documentação apta a demonstrar a regular contratação, permanecendo os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, reduzindo-o sem respaldo contratual e em absoluta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos relacionados ao contrato impugnado, sustentando ser a medida não apenas cabível, mas imperativa, em razão da probabilidade do direito alegado e do caráter alimentar da verba atingida. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais para sua regular tramitação. É o relatório do necessário. Decido. Com base nos documentos acostados aos autos, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a identificação de evidência de probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especificamente à probabilidade do direito do autor, pois os documentos carreados aos autos são insuficientes a corroborar a versão apresentada inicialmente, restando dúvidas acerca da dinâmica dos fatos. Quanto ao perigo de dano, não obstante a parte autora alegue que os descontos realizados comprometem sua subsistência, tal alegação não encontra respaldo nos fatos alegados, posto que os valores em questão estão sendo descontados desde dezembro de 2023 e somente neste ano, quase 3 (três) anos depois, a parte decidiu impugnar os referidos descontos. Desta feita, no caso vertente, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação, acrescentando que a liminar ou a tutela de urgência é medida de exceção, não a regra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Irresignação contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Pedido de revogação - Cabimento - Probabilidade do direito não identificada e nem urgência - Questão que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Necessária a instrução processual, com a instauração do efetivo contraditório - Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123299-09.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) [destaquei]. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via DJE, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.