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4002890-11.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002890-11.2026.8.26.0266/SP AUTOR: ADRYEL DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADRYEL DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que é influenciador digital e titular do perfil profissional @drieldgrau_ na plataforma Instagram. Relatou que, em 09 de abril de 2026, sofreu invasão cibernética em sua conta por terceiros fraudadores, com subsequente desabilitação indevida do perfil pela ré. Pugnou, em sede liminar, pelo bloqueio cautelar da conta, pela preservação do acervo digital e pelo envio de link para restabelecimento do acesso, postulando, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Indeferida a gratuidade da justiça (Evento 17, DESPADEC1), a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais pertinentes (Eventos 30 e 32). Pela r. decisão de Evento 33, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar à ré: a) a preservação integral da conta e dos dados a ela vinculados; e b) o restabelecimento do acesso do demandante no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, mediante envio de link ao endereço eletrônico indicado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré compareceu aos autos juntando atos constitutivos e substabelecimento (Evento 40, PROC1 e PROC2). Noticiou a realização do bloqueio cautelar de segurança da conta ("ponto de verificação"/checkpoint) e sustentou que, por diretrizes de segurança da informação, a recuperação do perfil depende da apresentação de endereço de e-mail inédito, de uso pessoal e exclusivo do autor e que nunca tenha sido vinculado a contas do Instagram ou Facebook, requerendo o reconhecimento do cumprimento da liminar, o afastamento da multa cominatória e a anotação de patrono exclusivo (Evento 41, PET1). É o relatório. Decido. 1. Do Cadastramento de Patrono Exclusivo Defiro o pedido formulado no Evento 41. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema processual informatizado para que todas as intimações e publicações direcionadas à ré sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono Celso de Faria Monteiro, OAB/SP nº 138.436, sob pena de nulidade, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer e da Exigência de E-mail Seguro Verifica-se que a demandada comprovou a inserção do perfil @drieldgrau_ em ponto de verificação de segurança, providência que obsta o uso fraudulento por terceiros e assegura a integridade provisória do perfil (Evento 41). Quanto à fase operacional de recuperação do acesso, a exigência técnica de fornecimento de endereço eletrônico novo, individual e jamais atrelado aos serviços da Meta revela-se medida razoável e indispensável para resguardar a higidez do procedimento, evitando que credenciais de restauração sejam encaminhadas a caixas de e-mail vulneráveis, corporativas ou compartilhadas. À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), incumbe ao demandante prestar as informações técnicas estritamente necessárias à viabilização do cumprimento da obrigação de fazer. Por consequência, a incidência da multa diária fixada na decisão de Evento 33 fica temporariamente suspensa, não se cogitando de mora imputável à demandada até que o autor cumpra seu encargo de cooperação e a requerida seja formalmente intimada do canal eletrônico validado. 3. Do Comparecimento Espontâneo e Fluência do Prazo de Resposta O ingresso voluntário da parte ré nos autos, mediante habilitação com procuração dotada de poderes específicos (Evento 40) e manifestação substancial sobre o provimento de urgência (Evento 41), configura comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando-se o prazo legal para oferecimento de contestação. Ante o exposto: a) DEFIRO a anotação no sistema informatizado para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/SP nº 138.436, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, confirme se o endereço eletrônico declinado na exordial (adryel.pereira526@cabral-adv.com) atende aos critérios de segurança — figurando como e-mail de seu uso pessoal e exclusivo, que nunca esteve vinculado a contas do Instagram ou Facebook —, ou apresente novo endereço de e-mail virgem e exclusivo criado especificamente para a recuperação do perfil; c) Apresentada a manifestação do demandante ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o envio do link e das instruções técnicas de redefinição de acesso ao endereço eletrônico indicado, sob pena de retomada da incidência da multa diária cominada no Evento 33. Cumpra-se. Intimem-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002890-11.2026.8.26.0266/SP AUTOR: ADRYEL DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITANHAÉM 2ª VARA CÍVEL Autos nº 4002890-11.2026.8.26.0266 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Adryel da Silva Pereira Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Vistos. Trata-se de ação de indenização por falha na prestação de serviço cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Adryel da Silva Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que é influenciador digital e titular do perfil profissional @drieldgrau_ na plataforma Instagram, o qual contava com mais de 16.000 seguidores e era utilizado como seu principal instrumento de trabalho e subsistência ao longo de aproximadamente sete anos de atividade contínua (Evento 1, INIC1). Afirma que, em 09 de abril de 2026, teve a conta repentinamente desconectada e invadida por terceiros fraudadores, não obstante mantivesse ativada a autenticação de dois fatores por mensagem de texto, sobrevindo posterior desabilitação do perfil pela própria provedora da aplicação (Evento 1, INIC1). Sustenta que tentou reaver o acesso por meio dos canais oficiais de suporte técnico disponibilizados pela requerida, sem obter solução prática para a recuperação da conta (Evento 1, INIC1). Pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a ré ao bloqueio cautelar do perfil, à preservação dos respectivos dados e ao envio de link de recuperação de acesso para o endereço eletrônico adryel.pereira526@cabral-adv.com, sob cominação de multa diária, postulando, ao final, a confirmação da medida, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 5, DESPADEC1) e deferida dilação de prazo (Evento 11, DESPADEC1), o requerente apresentou emenda à inicial e documentos (Evento 15, EMENDAINIC1 a OUT5). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, fixando-se prazo para o recolhimento das custas iniciais (Evento 17, DESPADEC1). Após novo pedido de prazo formulado pelo patrono em razão de problemas técnicos de comunicação (Evento 23, PED DIL PRAZO1 e OUT2), o juízo deferiu derradeiro prazo de cinco dias (Evento 26, DESPADEC1). O autor comprovou o tempestivo e integral recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais (Evento 30, CUSTAS1; Evento 32, PET1). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. 1. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resguardada a reversibilidade dos efeitos do provimento (§ 3º). No caso vertente, a probabilidade do direito invocado pelo requerente decorre da demonstração inicial da titularidade do perfil na rede social e dos indícios de invasão por terceiros, corroborados pela comunicação eletrônica dirigida aos canais de suporte da plataforma no intuito de restabelecer o domínio da conta (Evento 1, INIC1). Com efeito, as empresas provedoras de aplicações de internet têm o dever de oferecer ambientes seguros e canais eficazes para a célere restauração do controle das contas legítimas, respondendo pela vulnerabilidade de seus sistemas quando configurada a apropriação indevida do perfil por fraudadores. Outrossim, o perigo de dano exsurge evidente da própria atividade exercida pelo autor, que utiliza a conta para fins profissionais de divulgação e captação de clientela, de modo que a privação continuada do acesso gera prejuízos à sua imagem, perda de engajamento e risco concreto de utilização indevida da plataforma perante terceiros e seguidores (Evento 1, INIC1). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), porquanto a ordem de fornecimento de meios para reativação do perfil pode ser revista a qualquer tempo caso venham aos autos novos elementos de convicção. Em hipótese análoga de invasão de perfil em rede social e risco à atividade da parte, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestigiou a concessão de tutela provisória de urgência voltada ao restabelecimento do acesso sob pena de astreintes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória e Indenizatória. Direito de imagem. Decisão que deferiu a tutela deurgência para determinar que a Ré restabeleça o acesso do Autor ao perfil hackeado dascontas mencionadas na Exordial na plataforma "INSTAGRAM", sem exclusão deconteúdo anteriormente publicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória. Inconformismo da Ré. Não acolhimento.Rede social. Invasão de perfil/conta por "hacker".Risco à imagem do Requerente.Imediato restabelecimento do acesso do Autor ao perfil, nos exatos termos da r. Decisão agravada.Preenchidos os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da liminar.Insurgência quanto a aplicação de multa diária a título de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000 (vinte mil reais). Descabimento. Atraso no cumprimento da medida que atrai a incidência da multa. Busca pela efetividade da medida. Astreintes acertadamente fixadas. Proporcionalidade entre a penalidade e a obrigação cujo cumprimento busca assegurar.Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153102-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Portanto, resta plenamente cabível a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o acesso do titular ao seu perfil, fornecendo o link e as instruções pertinentes para a recuperação segura da conta. 2. Da Cominação de Astreintes Para conferir efetividade ao preceito cominatório ora deferido, impõe-se a fixação de multa diária com espeque no art. 537 do Código de Processo Civil. A medida coercitiva revela-se indispensável para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta à requerida, devendo guardar estrita razoabilidade e proporcionalidade com a natureza da demanda. Assim, fixa-se a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou adequação caso sobrevenha resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Adryel da Silva Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré que promova a preservação integral da conta @drieldgrau_ e do respectivo acervo de postagens, dados e histórico de interações vinculados ao perfil do autor; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação pessoal específica, viabilize o restabelecimento do acesso do autor à sua conta no Instagram (@drieldgrau_), mediante o envio de link e instruções seguras de recuperação para o endereço eletrônico informado na exordial (adryel.pereira526@cabral-adv.com), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada no teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, caput, do CPC. Diante das especificidades da causa, e a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. A propósito, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Determino a citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.051 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na hipótese de ausência de confirmação da leitura no prazo legal, proceda-se à citação por via postal, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, pela imprensa oficial, para ciência da presente decisão. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar o seu encaminhamento e comprovar o respectivo protocolo nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Itanhaém, 31 de agosto de 2026.

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