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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002888-19.2026.8.26.0047/SPAUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB SP170328) ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Sem mais, passo ao dispositivo.?? Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:??? Declarar a inexistência dos contratos financeiros de n° 359435655-6, 327602627-9, 322802594-0, 320788798-9, 322802594-0.0003, 322802594-0.0002, 322802594-0.0001, 320788798-9.0001, 313952738-0.0001, 316623209-4 e 313952738-0, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados;????? ??Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro se desconto a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido. O índice de juros de mora a ser adotado será a Selic (Tema 1368 do STJ). A correção monetária até 29/08/24 será considerada já inserida na Selic, e após será o IPCA, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual da taxa Selic (Tema 1368 do STJ). Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.????? Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00.?? P.I.C????
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