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Apelação Nº 4002876-55.2025.8.26.0268/SP
APELADO: TAINA VIEIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS MACHADO (OAB SP457466)
Magistrado: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA
Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços odontológicos. Matéria atinente à responsabilidade civil no exercício de atividade profissional, fundada no art. 951 do Código Civil. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.24, da Resolução n.º 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição.
VOTO Nº 4.257
Vistos.
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Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DAYANE SOUSA LIMA contra TAINA VIEIRA DA SILVA, julgada improcedente (evento 33, SENT1).
Em seu recurso (evento 39, APELAÇÃO1), pretende a autora a inversão do julgamento, alegando, em síntese, que a falha na prestação do serviço caracterizou-se pela desídia, negligência e imperícia da profissional no atendimento pós-operatório.
Recurso regularmente processado, isento de preparo e respondido.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido nesta Câmara.
Nos termos do artigo 5º, item I.24, da Resolução n.º 623/2013, compete preferencialmente às 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado o julgamento das “ações e execuções relativas à responsabilidade civil prevista no artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do artigo 3º da referida Resolução”.
In casu, a autora alega que a responsabilidade da acionada decorre de sua desídia no acompanhamento pós-operatório, deixando de avaliar corretamente a infecção instalada e proceder à limpeza adequada do alvéolo.
Logo, a competência recursal para o exame e julgamento deste feito é da Subseção I de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras) deste Eg. Tribunal, carecendo este órgão julgador de competência para apreciação do recurso.
Em precedentes similares, assim se estabeleceu:
“Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Indenização que tem por fundamento alegação de erro médico/odontológico. Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, compreendidas entre a 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição” (Apelação Cível 1010108-64.2021.8.26.0510, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 18.04.2024).
"Apelações. Recursos interpostos contra a r. sentença de parcial procedência da ação de rescisão contratual c.c. indenização, fundada em tratamento odontológico (art. 951 do CC/02). Matéria de competência das Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. TJSP (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº. 623/2013 (“Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução”). Precedentes. Apelações não conhecidas, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. TJSP (1ª a 10ª Câmaras).” (Apelação Cível 1004311-79.2021.8.26.0002, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Carlos Dias Motta, j. 31.01.2024).
“COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL POR ATOS DE AGENTES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. As ações fundadas na responsabilidade civil de profissionais da área da saúde (tratamento odontológico) são inerentes à competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal, daí a impossibilidade de sua apreciação neste âmbito” (Apelação Cível 1002374-95.2024.8.26.0562, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Antonio Rigolin, j. 30/06/2026).
Assim, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras).
I.