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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002873-69.2026.8.26.0073/SP
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO(A): MICHEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB SP447843)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda evento 14, EMENDAINIC1.Alterado o o valor da causa.
Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, contado da data da citação, com a advertência de que, nesse caso, os honorários ora fixados serão reduzidos à metade.
Deverá constar da citação ordem para que o oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrando o executado, mas sim bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devendo ser observado, caso se trate de execução por carta precatória, o disposto no § 2º, do art. 915, do CPC. Fica desde já advertido de que, se forem rejeitados os embargos, os honorários serão elevados a até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe garantido o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Se o devedor não for encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual. Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação nos locais indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligencia do oficial de justiça, no prazo por ela sugerido.
Na ausência de arresto e/ou penhora, independentemente de nova deliberação, fica desde já deferido o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, no prazo sugerido pela parte, se não for beneficiária da gratuidade.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Por fim, admitida a execução, o que ora anoto no cadastro processual, poderá o exequente obter diretamente do sistema a certidão a que alude o art. 828 do CPC.