2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002872-94.2026.8.26.0587/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: FERNANDA CRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FERNANDA MENDES DE ARAUJO GOMES CRISOSTOMO (OAB DF074404) ATO ORDINATÓRIO As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Compete à parte demandante o cadastramento do pedido da assistência judiciária gratuita quando da distribuição da inicial. Maiores detalhes vide o manual: DA DISTRIBUIÇÃO DE INICIAL. A ausência de cadastramento interfere nas automações gerando a intimação para recolhimento de custas. Caso tenha havido pedido no corpo da inicial, sem o devido cadastramento, necessário peticionamento informando o ocorrido para que seja anotado pelo cartório e suspensa a exigibilidade das custas, até a apreciação do benefício pleiteado. Recomenda-se, na mesma oportunidade, sendo o caso, a complementação do pedido com a juntada de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (seguintes documentos (cópia): do último contracheque e última declaração de imposto de renda, ou informe de "não declarante" extraído da base de dados do site da receita federal, bem como de eventual cônjuge; extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central; se aposentado(a), cópia de relatório do benefício previdenciário (MEU INSS) indicando o valor da renda mensal, assim como comprovar que não possui renda suficiente para declarar, se o caso, que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp). ). Ressalto que o processo judicial eletrônico, desde sua criação, segue o princípio da cooperação processual, que foi expressamente consagrado com o novo Código de Processo Civil. Isso significa que todas as partes do processo devem agir com colaboração mútua, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade de forma eficiente e sem atrasos desnecessários. No caso dos autos eletrônicos, isso implica que as partes devem observar o correto preenchimento de todos os campos do processo eletrônico, como qualificar corretamente as partes - nome, dados pessoais e endereço - , cadastrar o pedido de justiça gratuita, se o caso; identificar eventuais prioridades e anexar os documentos de forma organizada e devidamente categorizado de acordo com a disponibilidade do sistema, e não genericamente como constou. Portanto, rogo ao advogado, nos termos do art. 6, do CPC, a classificar corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos com nomenclaturas genéricas. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 15/09/2026 Local: São Sebastião