2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002871-15.2026.8.26.0101/SP AUTOR: ANTONIO BAGON ADVOGADO(A): ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) AUTOR: MARIA VIRGINIA BELLOTTI DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelos autores em face da ré, referente a dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade, firmados em 10 de junho de 2022. Alegam os autores que já adimpliram o montante de R$ 84.270,00, contudo, por razões de excessiva onerosidade superveniente (incluindo parcelas contratuais e despesas condominiais), não possuem mais interesse na manutenção do vínculo negocial. Relatam ter notificado extrajudicialmente a ré para o distrato amigável, sem êxito. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para: (i) determinar a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas contratuais vencidas e vincendas; (ii) impor à ré a obrigação de não incluir ou cancelar eventuais apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC) e cartórios de protesto; (iii) fixar multa cominatória em caso de descumprimento; e (iv) autorizar a imediata liberação da fração imobiliária para comercialização pela requerida a terceiros. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge evidente. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial — consubstanciado na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça — de que o adquirente de bem imóvel, mesmo inadimplente, tem o direito potestativo de postular a resilição unilateral do compromisso de compra e venda, não podendo ser compelido a permanecer vinculado a negócio jurídico que não mais deseja sustentar. Nesse contexto, manifestada expressamente a intenção de desfazimento da relação contratual, revela-se desarrazoada a continuidade das cobranças das parcelas avençadas e encargos acessórios. O perigo de dano (periculum in mora) decorre do risco iminente de cobrança de quantias controversas e de negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e cartórios de protesto), circunstância que sabidamente acarreta restrição patrimonial indevida e abalo ao crédito. Por fim, a medida é plenamente reversível (artigo 300, § 3º, do CPC), na medida em que, em caso de eventual e improvável improcedência da demanda, os valores poderão ser cobrados com os devidos acréscimos legais, destacando-se ainda que a indisponibilidade das cobranças vem acompanhada da faculdade de a ré renegociar a cota imobiliária com terceiros. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: I)DETERMINAR a suspensão da exigibilidade e da cobrança de todas as parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de promessa de compra e venda de multipropriedade sub judice; II) DETERMINAR que a ré se abstenha de encaminhar a protesto títulos vinculados aos referidos contratos e de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC etc.) ou, caso já o tenha feito, que providencie a respectiva baixa/exclusão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação; III)AUTORIZAR a requerida a negociar e comercializar livremente as frações de tempo dos imóveis objeto dos autos com terceiros, caso seja de seu interesse, ante a incontroversa perda de interesse dos autores na manutenção da posse ou fruição do bem. A fixação de multa em caso de descumprimento injustificado desta decisão, por falta de sinais de sua necessidade agora, poderá ser analisada noutra oportunidade, consignando-se, todavia, que eventual conduta negativa, abusiva ou recalcitrante geradora de angústia ou aflição à parte e desprestígio ao Poder Judiciário será fator de influência na decisão. Não se olvide que a multa cominatória aplicada contra o Poder Público onera a própria coletividade e desonera/protege o verdadeiro administrador responsável pela desídia ou descumprimento da ordem judicial, sendo preferível assim o emprego de outros meios coercitivos capazes de dar efetividade ao comando judicial se desrespeitado, como, conversão em perdas e danos, bloqueio de valores suficientes para alcançar a pretensão na rede particular de saúde, concurso de oficial de justiça, emprego de força policial, busca e apreensão de pessoas ou coisas, remoção de pessoas ou coisas, litigância de má-fé por descumprimento de ordem judicial, responsabilização por crime de desobediência etc. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.